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Adoção: quais são os tipos mais conhecidos?

Ascom

O milenar instituto da adoção é a primeira e maior evidência de que a família é uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa lugares determinantes, de pai, mãe, filhos. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões,  listou os tipos mais conhecidos de adoção. Confira!

ADOÇÃO À BRASILEIRA

É a adoção feita sem o devido processo legal e judicial. A adoção à brasileira insere-se no contexto da filiação socioafetiva. É o reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, por meio do qual não foram cumpridas as exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção. O(s) adotante(s) simplesmente registra(m) perante o cartório de Registro Civil a criança ou o adolescente como se filho biológico fosse. Mas atenção! A adoção à brasileira constitui um ilícito civil e penal.

ADOÇÃO DE NASCITURO

A adoção de nascituro, ou seja, daquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu, não tem previsão expressa em nossa lei, como acontecia na vigência do CCB 1916, que em seu art. 372, assim determinava: Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal, se for incapaz ou nascituro. O ECA omitiu-se sobre a possibilidade da adoção do nascituro, trazendo tão somente que a adoção depende do consentimento dos pais ou do consentimento legal do adotando (Art. 45). O CCB 2002, bem como a Lei nº 12.010/09, que regulamenta a adoção, também foram omissos.

ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a adoção por casal de pessoas do mesmo sexo. Nunca houve proibição legal expressa para tais adoções no ordenamento jurídico brasileiro, apenas interpretações contrárias ou favoráveis, de acordo com a concepção e moral particular dos envolvidos em tais processos. Após o reconhecimento das famílias homoafetivas pelo STF, em 05/05/2011 (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132), a resistência e dificuldades das adoções por casais homossexuais tornaram-se menores. Os casais homossexuais interessados em adotar, assim como qualquer casal, devem comprovar que estão casados ou vivendo em união estável, e demonstrarem a estabilidade e boa estrutura do núcleo familiar.

ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É a adoção pela qual os pais biológicos, escolhem os adotantes e manifestam expressamente, perante a autoridade judiciária, o desejo de entregar o filho em adoção a determinada pessoa ou casal. Intuitu personae é uma expressão em latim que se traduz como “em consideração à pessoa”. É o mesmo que adoção consensual, adoção consentida, adoção dirigida ou adoção pronta. A omissão do legislador em tratar expressamente da adoção intuitu personae não significa que ela seja proibida ou que não exista tal possibilidade.

ADOÇÃO POR TESTAMENTO

É a adoção que se faz via testamento. O ordenamento brasileiro nunca permitiu a adoção diretamente por testamento. Todavia, é possível que em testamento se estabeleça declaração de reconhecimento de paternidade socioafetiva, que não deixa de ser uma forma de manifestação de adoção. A disposição de última vontade que reconheceu o filho como seu, mesmo não biológico, é prova suficiente para que se busque em juízo a declaração da relação de adoção ou declaratória de paternidade/maternidade socioafetiva.

ADOÇÃO PÓSTUMA

É aquela cuja concessão se dá após a morte do adotante, produzindo efeitos retroativos à data do óbito. É imprescindível que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, desejo evidente de adotar e laço de afetividade com o adotando. Embora a legislação exija a preexistência de processo de adoção à época do óbito para que se conceda post mortem, esse requisito pode ser relativizado nos casos em que restar comprovado, de maneira inequívoca, o desejo do falecido em adotar, bem como uma relação socioafetiva entre eles.

 ADOÇÃO TARDIA

Adoção de criança que tenha mais de dois anos de idade.

ADOÇÃO UNILATERAL

É a modalidade de adoção pela qual o novo cônjuge ou companheiro adota filho do outro, formando-se, consequentemente, um novo vínculo jurídico familiar. A adoção unilateral ocorre: a) quando consta no registro de nascimento do adotando o nome de apenas um dos pais, competindo a ele autorização da adoção pelo novo companheiro; b) quando, não obstante o adotando tenha sido registrado por ambos os pais, um deles decai do poder familiar; c) no caso de falecimento de um dos pais do adotando, o companheiro/cônjuge do genitor sobrevivo pode adotar o filho.

 

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