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Amantes têm direito à herança?

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, primeiramente, é preciso saber se constituiu-se uma família paralela ao casamento/união estável, ou seja, se o relacionamento é uma união pública contínua e duradoura ou apenas uma relação de amantes. Caso tenha se formado uma família paralela ao casamento, este relacionamento gera direitos.

O advogado traz como exemplo um homem casado com uma mulher e com uma relação paralela ao casamento. Em termos gerais, o especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, se houve aquisição de bens durante essa suposta união estável, em regra 50% pertenceriam à esposa, 25% ao marido e os outros 25% para a companheira (amante). Não pode esquecer que o STF analisa os efeitos jurídicos previdenciários em caso de uniões paralelas, sempre pautando pela boa fé, sendo que maioria dos votos optou pela incidência dos efeitos jurídicos.

“Em síntese, quando o marido falecer podemos chegar às seguintes conclusões: o filho desse relacionamento extraconjugal terá direito à herança; caso não haja união estável, a amante não tem direito à herança; caso tenha existido a união estável, a companheira tem direito à meação (parte do patrimônio que cabe aos companheiros) e também direito à herança, mas somente no tocante aos bens adquiridos onerosamente (comprados) na constância desta união”, ressalta.

Famílias paralelas

O advogado explica que a união estável paralela ou simultânea a outra união estável ou ao casamento é aquela que não é eventual e preenche os requisitos de uma união estável. Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato tais uniões paralelas. Atualmente entende-se que essa palavra é discriminatória, muito embora o CCB/2002 no artigo 1.727, manteve: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Atualmente, o termo concubinato não é adequado. Isso porque traz consigo uma enorme carga de preconceitos. Como disse o ministro Carlos Ayres Britto (STF) é uma palavra ‘azeda’, ‘feia’, ‘discriminadora’ e ‘preconceituosa’. Não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. A união paralela é fonte de direitos e obrigações, quando se constituí ali um núcleo familiar” diz.

Qual é a diferença?

O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica a diferença entre relações extraconjugais e famílias simultâneas ao casamento.

Relação extraconjugal – Esse relacionamento não caracteriza união estável por não instituir uma entidade familiar. Muitos desses relacionamentos, mesmo duradouros, não chegam a constituir uma família já que não é o tempo, por si só, o elemento determinante da constituição de uma entidade familiar. Quando há caracterização de núcleo familiar, mesmo paralelo a outro, diz-se família simultânea ou paralela.

Família Simultânea – É aquela que se constitui simultaneamente a outra família. A jurisprudência brasileira tem flexibilizado o princípio da monogamia ao ponderá­‑lo com outros princípios norteadores do Direito de Família para atribuir direitos às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou a uma união estável.

O advogado reflete: “A tendência das organizações jurídicas ocidentais é relativizar o princípio da monogamia, para não condenar as famílias, que de fato existem, à invisibilidade jurídica, considerando­‑as como inexistentes, eliminado essa reprovabilidade para não repetir as mesmas injustiças históricas, como os filhos e famílias havidos fora do casamento, que por muito tempo foram condenados à ilegitimidade”.

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