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Ampliação da capacidade Civil

claudiovalentin

Por Rodrigo Cunha – artigo publicado no jornal Hoje em Dia

Foi publicado em 07/07/2014 no Diário Oficial da União a lei 13.146, já conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Esta lei vem implantar uma nova compreensão sobre a capacidade das pessoas, tanto em seus aspectos físicos e mentais. Ao Direito interessa saber quem é capaz de praticar atos jurídicos, isto é, quem pode e quem não pode fazer negócios, casar, votar, enfim, é preciso saber quem tem capacidade civil, que é a aptidão do individuo de gozo e exercício de seus direitos. Em regra, todas as pessoas acima de 18 anos têm capacidade plena de direito. Mas algumas, em razão de determinadas limitações, não podem exercer essa capacidade, especialmente por razões psíquicas.

Esta nova lei, além ampliar o entendimento do que vem a ser capacidade, criou novas expressões, alterou o Código Civil Brasileiro, que é a lei que diz quem é e quem não é capaz. Assim , a partir de agora, ou melhor , a partir de 05.01.2016, data em que a lei começará a vigorar, pessoas “interditáveis “, denominadas até 2002 como “ loucos de todo gênero” e depois como ” deficientes mentais , recebem um outro tratamento da lei, inclusive outra nomenclatura: Pessoa com deficiência.

A nova terminologia, para os então denominados de doentes mentais ou loucos, vem ajudar a desestigmatizar pessoas, e que no ambiente da psiquiatria são denominados de “portadores de sofrimento mental”. É que as palavras, além de significados, veiculam também um significante, que é uma representação psíquica do som, tal como nossos sentidos o percebem com sua carga histórica e cultural.( In Dicionário Brasileiro de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado – Ed. Saraiva, p. 645). Esta nova lei vem também reforçar aquilo que a doutrina jurídica, os tribunais e os movimentos sociais já haviam entendido, isto é, a interdição de alguém só se deve fazer como último recurso. A interdição e nomeação de curador, que é sempre através de processo judicial, traz sempre um sentido de expropriação de cidadania. Uma pessoa interditada, ou seja, declarada judicialmente que não tem capacidade para exercer os atos da vida civil é como se estivesse fora do laço social, simbolicamente é a sua morte civil.

Assim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência vem atribuir dignidade a todos aqueles que em razão de uma causa física ou mental tem dificuldade de expressar sua vontade. Essa dificuldade, traduz a lei, não pode mais ser motivo de exclusão do sujeito e de sua capacidade de praticar atos tais como casar, estabelecer vínculos afetivos, fazer e desfazer negócios. Não é mais necessário que sejam interditados, agora estes atos podem ser praticados com a ajuda de 2 pessoas idôneas com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e gozem de sua confiança. É a denominada “Tomada de Decisão Apoiada”, ( Art. 1783 – A introduzido no Código Civil Brasileiro pela lei 13.146/2015) que já acontece na Itália desde 2004 e também no Novo Código Civil da Argentina que passará a vigorar em 2016. Sem dúvida esta nova lei é uma evolução na teoria e prática da categoria jurídica da capacidade das pessoas, e é o reconhecimento e valorização da dignidade humana que há em cada sujeito.

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