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CNJ regulamenta autorização eletrônica de viagem a crianças e adolescentes desacompanhados

Ascom

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou, na última semana, o Provimento 103/2020 que institui a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, nacional e internacional, de crianças e adolescentes de até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração é feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado).

Segundo o ato normativo, a AEV deve obedecer a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, previstas no Provimento 100/2020. Assim, será necessária a realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, a concordância delas com os termos do ato notarial eletrônico, a assinatura digital pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.

Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não é necessária a autorização judicial, podem autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do artigo 8º da Resolução 131/2011 e do artigo 2º da Resolução 295/2019.

A autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

Ela conterá a chave de acesso e QR code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validada sem a necessidade de conexão com a internet e expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, com duração de dois anos.

Fonte: IBDFAM

Foto de Tatiana Syrikova no Pexels

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