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IBDFAM sugere MP para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho

Ascom

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou, na última semana, ao Ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória para reconhecer como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas na tragédia ocorrida em Brumadinho, Minas Gerais, em 25 de janeiro de 2019, devido ao rompimento da barragem da empresa Vale.

O objetivo da edição de uma medida provisória com este fim é minimizar o sofrimento e desespero dos familiares das vítimas, declarando a morte presumida dos desaparecidos a fim de evitar um longo processo judicial.

De acordo com a justificativa da sugestão, a comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte. Sem esse documento, familiares dessas pessoas desaparecidas podem estar sendo privados de condições mínimas de subsistência, principalmente quando a renda familiar dependia ou era exclusivamente proveniente do trabalho de quem faleceu.

O o advogado e presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, comentou a iniciativa: “Para o Direito, a morte não é apenas o fim da existência humana, pois ela produz efeitos jurídicos. Especificamente com relação à tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, até que o processo judicial tenha a sentença da declaração de ausência ou morte presumida, a situação jurídica dos familiares continuará indefinida. Sem essa sentença judicial, eles não saberão qual o seu estado civil, não poderão receber pensões previdenciárias, seguros, herança dos eventuais bens deixados pelas vítimas etc. As indefinições são geradoras de angústias, que, neste caso, vão se somar à dor insuportável da perda trágica e repentina dos familiares. Pensando nisso, o IBDFAM, em cumprimento de suas premissas estatutárias, sugere essa Medida Provisória ao chefe do executivo, para ajudar a diminuir o sofrimento e desespero dessas pessoas, declarando a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama, evitando, assim, o longo e desgastante processo judicial”.

Hipóteses de morte presumida

Existem duas hipóteses de reconhecimento de morte presumida sem necessidade da decretação da ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

O IBDFAM entende que uma MP, no caso da tragédia de Brumadinho, facilitará o processo sucessório, reduzindo significativamente o lapso temporal de mais um processo judicial, bem como minimizando a angústia dos parentes que buscam por notícia dos entes queridos. Além disso, a iniciativa não será um ato inédito. A Lei 9.140/1995 reconheceu como mortas, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Como seria o procedimento?

De acordo com o texto da sugestão elaborada pelo IBDFAM, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas desaparecidas referidas, deverão requerer ao oficial de registro civil das pessoas naturais do último endereço residencial do falecido a lavratura do assento de óbito, instruindo o requerimento com os documentos pessoais do falecido, incluindo a certidão de nascimento ou casamento, conforme for seu estado civil, bem como cópia da lista oficial de desaparecidos e da Medida Provisória.

O parentesco do declarante deverá ser comprovado com documento oficial de identidade e, ainda, certidão de registro civil, sendo de nascimento para os solteiros e de casamento para os demais estados civis.

No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, deverá ser requerido em juízo o cancelamento do registro de óbito.

Fonte:IBDFAM

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