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É possível ter dois pais ou duas mães? Listamos 8 tópicos que você precisa saber sobre multiparentalidade

Ascom

A multiparentalidade é o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Essa tese vem revolucionando o Direito de Família ao reconhecer a importância dos laços biológicos e socioafetivos sem hierarquia. Sobre o assunto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou oito temas indispensáveis sobre multiparentalidade.

1 – Casos mais comuns

Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher.

2 – Tese impulsinada pelos costumes

A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.

3 – Uma revolução no sistema jurídico

O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível ter dois pais e duas mães no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57, § 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.

4 – O filho será herdeiro de ambos os pais

Com relação às repercussões da multiparentalidade no Direito Sucessório, o filho será herdeiro necessário dos pais biológicos e socioafetivos, em igualdade de direitos em relação aos demais herdeiros necessários configurando assim em MÚLTIPLAS HERANÇAS. Trata-se de uma quebra do paradigma secular de cada pessoa com um pai e uma mãe. No Direito Previdenciário a consequência são duplas pensões; no Direito de Família isso se desdobra em pensões alimentícias e nas regras de convivência familiar.

5 – Apesar da relevância do tema, algumas questões permanecem em aberto

Para o advogado ainda existem muitas questões em aberto: Em caso de herança de dois pais: e se o filho receber antes dos pais, sem descendentes? Como fica a divisão da herança com a mãe? Ela recebe 1/3, ou recebe metade e os outros dois pais dividem a metade?

 

6 – Todos os tipos de parentallidades são importantes

O princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

7 – A distinção entre filhos legítimos e ilegítimos deixou de existir com a Constituição de 1988

As paternidades, socioafetiva e biológica, devem ser reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. O reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

8 – Em alguns casos,  a parentalidade biológica e socioafetiva podem coexistir com a mesma intensidade

Isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. “Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade. Essa multiparentalidade pode ser reconhecida e produzir efeitos jurídicos, no âmbito do registro civil, inclusive, em que o assento – testemunhando fatos da vida – pode dizer que alguém possui dois pais ou duas mães. (VELOSO, Zeno. Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460)”.

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