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Entrevista para o Globo – Multiparentalidade

claudiovalentin

A decisão do STF que acolhe a possibilidade da multiparentalidade no comentário do advogado e especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direitos da Família, com Claudio Nogueira e Rodrigo Bueno, do blog ´Pai para toda obra’.

Saiba mais sobre a tese anunciada pela ministra Cármen Lúcia que reconhece multiparentalidade.

Decisão sobre multiparentalidade do TJSP

Decisão do TJDF

O verbete “Multiparentalidade”, retirado do Dicionário de Direito de Família e Sucessões, do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, ilustra o tema:

MULTIPARENTALIDADE [ver tb. família,multiparental, parentalidade, socioafetividade] – É o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais comuns são os padrastos e madrastas que também se tornam pais/mães pelo exercício das funções paternas e maternas, ou em substituição a eles. A multiparentalidade é comum, também, nas reproduções medicamente assistidas, que contam com a participação de mais de duas pessoas no processo reprodutivo, como por exemplo, quando o material genético de um homem e de uma mulher é gestado no útero de uma outra mulher.

A multiparentalidade, ou seja, a dupla maternidade/paternidade tornou-se uma realidade jurídica, impulsionada pela dinâmica da vida e pela compreensão de que paternidade e maternidade são funções exercidas. É a força dos fatos e dos costumes como uma das mais importantes fontes do Direito, que autoriza esta nova categoria jurídica. Daí o desenvolvimento da teoria da paternidade socioafetiva que, se não coincide com a paternidade biológica e registral, pode se somar a ela.

O conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade. Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural: O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade.

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