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Justiça suspende penhora de imóvel dado como garantia em empréstimo

Ascom

Por entender que deve ser prestigiada a proteção da entidade familiar e o princípio da dignidade da pessoa humana, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu, em 29 de abril, a penhora de imóvel dado em garantia de empréstimo.

No caso, uma mulher que doou a casa para a filha e não fez a reserva de usufruto. Cerca de 30 anos depois, a filha fez um empréstimo para sua empresa e deu a casa como garantia.

A ação de execução foi ajuizada pela cooperativa de crédito à qual a filha devia parcelas do empréstimo. No primeiro grau, o juiz autorizou a penhora pelo credor. No recurso ao TJSP, a mãe comprovou que mora na casa desde maio de 1990, sendo a única que a família possui.

O relator do recurso acolheu os argumentos da mulher, apontando o enquadramento da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de imóvel da entidade familiar. Segundo ele, não foi demonstrada hipóteses para exclusão da proteção legal de impenhorabilidade da casa da família. Com informações do Conjur.

Saiba mais:

Entende-se como bem de família a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade. Assim, não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou quatro tópicos essenciais sobre a impenhorabilidade do bem de família. Confira:

1 O que caracteriza o bem de família?

Para que haja o benefício da impenhorabilidade é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência.

2 Preciso de um documento para provar o bem de família?

O fato de não existir prova de instituição do bem de família, por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não desconfigura a impenhorabilidade da propriedade destinada à família. Assim, temos dois tipos de bem de família: o legal, que é aquele que independe de inscrição no registro imobiliário, pois, a moradia é “naturalmente” um bem de família; e o voluntário, que é o que se faz pelo registro imobiliário: O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui­‑se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Art. 1.714, CCB).

3 Pessoa solteira tem direito ao benefício da impenhorabilidade do bem de família?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single­‑person family (Súmula 364 do STJ) e às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex­‑casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada.

4 Existem exceções?

Sim. Quebra­‑se a impenhorabilidade do bem de família nas seguintes hipóteses:
em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições pre­vi­den­ciárias;

Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destina­do à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Pelo credor de pensão alimentícia;

Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Art. 3º, Lei nº 8.009/90).

Créditos da foto: Imagem de meineresterampe por Pixabay

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