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Lei que autoriza o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que estão em processo de adoção é sancionada no MS

claudiovalentin

Com informações da assessoria de comunicação do IBDFAM

Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul se tornaram os primeiros estados a sancionar a lei que autoriza o uso de nome afetivo de crianças e adolescentes que ainda estão em processo de adoção ou sob guarda de família adotiva. Desta maneira, não é mais necessário esperar que o processo de mudança de nome do registro civil termine para utilizar o nome dado pela nova família. A alteração do nome só será feita nos documentos pessoais de identificação do jovem quando o processo for finalizado. Antes disso, o nome social aparecerá em formulários utilizados em unidades de saúde, educação, lazer e cultura.

Até o momento, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul já adotaram a lei. No entanto, outros estados também estão no caminho para criarem a norma, como São Paulo, que já teve o projeto de lei aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando os trâmites legislativos seguintes.

 

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, aponta que essa Lei contribui para a socialização da criança com a nova família nesse período tão longo entre a guarda e a adoção definitiva. “Seria irresponsabilidade fazer um processo de adoção em apenas um ou dois meses. Mas demorar anos como tem acontecido na maioria deles é compactuar com o sistema que mais violenta essas crianças e esses adolescentes do que os protege. Nesse sentido, essa Lei contribui para amenizar esse processo que é muitas vezes traumático para adotantes e adotados”, aponta.

Conheça o verbete adoção do Dicionário de Direito de Família e Sucessões Illustrado

ADOÇÃO [ver tb. adoção à brasileira, adoção de maiores, adoção homoparental, adoção internacional, adoção intuitu personae, adoção póstuma, adoção unilateral, família, filiação socioafetiva] – Do latim adoptare, é o ato de tomar alguém por filho. A prática da adoção encontra raízes no berço da humanidade, na Grécia Antiga, assim como em Roma (os imperadores Tibério, Calígula, Nero, Trajano e outros eram filhos adotivos), e existe na maioria dos países do mundo. No primeiro Código Civil da França, 1804, também conhecido por Código de Napoleão, e que instalou no mundo ocidental o sistema de codificação, a adoção foi tratada como uma filiação igual à filiação oriunda do casamento. Isto porque Napoleão Bonaparte, cuja esposa Josefina, em razão de sua esterilidade, não podia dar-lhe um herdeiro, procurou garantir, pelo Código Civil, todos os direitos aos filhos adotivos, inclusive os de sucessão, na esperança de dar uma continuidade ao seu império. No Brasil, desde a Colônia até o Império, o instituto da adoção foi regulamentado pelo Direito português. Eram diversas referências à adoção nas chamadas Ordenações Filipinas (século XVI) e posteriores, Manuelinas e Afonsinas, mas nada efetivo – não havia sequer a transferência do pátrio poder ao adotante, salvo nos casos em que o adotado perdesse o pai natural e, mesmo assim, se fosse autorizado por um decreto real.

Até a CR/88, que equiparou todas as formas de filiação, discutia-se a natureza jurídica do instituto da adoção: como ficção jurídica, como ato bilateral (contrato), como instituição etc. Com o Código Civil de 1916, a adoção ganhou as primeiras regras formais no país e previa como elemento essencial o consentimento de ambas as partes para o ato (Art. 372, CCB 1916). O único ponto em que todas as doutrinas convergiam era a necessidade do consenso como elemento constitutivo da adoção. Até o advento da Lei nº 4.655/65, que introduziu no Brasil a “Legitimação Adotiva”, o processo de adoção era visto como um simples ato bilateral. Bastava a manifestação de vontade do adotante e adotado – se capaz, ou de seu representante legal, se incapaz ou nascituro –, para que se efetivasse a adoção. Era feito mediante escritura pública (Art. 375, CCB 1916), instituindo o parentesco apenas entre o adotante e o adotado, sem a necessidade de intervenção judicial. Era, ainda, dado ao adotado o direito de desligar-se da Adoção ao cessar a menoridade ou a interdição, admitindo a dissolução do vínculo de Adoção por acordo e nos casos em que era admitida a deserdação (PEREIRA, Tânia da Silva. Vicissitudes e certezas que envolvem a adoção consentida. Anais do VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Família entre o Público e o Privado, Porto Alegre: 2012, p. 339). A adoção legítima, por outro lado, deveria, necessariamente, ser feita via processo judicial, com a presença do Ministério Público e a sentença definitiva era averbada no registro de nascimento da criança, limitado apenas ao nome do adotante ou adotantes, isso porque o parentesco ainda não se estendia ao restante da família. Com a Lei nº 6.697/79, mais conhecida como Código de Menores, a Adoção Simples do Código Civil de 1916 foi revogada, passando a vigorar no Brasil, até a entrada em vigor da CR/88, apenas, duas formas: Adoção Plena, que observava o procedimento da adoção legítima e ainda estendia o parentesco a toda família do adotante; e a Adoção Simples, regida pelo Código de Menores (Lei nº 6.697/79), que alterou o art. 327 do CCB 1916. Somente em 1990, com a entrada em vigor do Estatuto do da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a adoção passou a ser medida irrevogável, e apenas mediante sentença judicial, que desvincula o adotado da família biológica para todos os efeitos, exceto no que diz respeito aos impedimentos para o casamento, devendo constar em seu registro de nascimento o nome do(s) adotante(s) e dos avós do adotado, ou seja, estabelecendo relação de parentesco com toda a família adotiva.

O milenar instituto da adoção é a primeira e maior evidência de que a família é uma estruturação psíquica, em que cada membro ocupa lugares determinantes, de pai, mãe, filhos. A Psicanálise lacaniana e a Antropologia estruturalista de Claude Lévi-
-Strauss já demonstraram que família é muito mais um elemento da cultura que da natureza, por isto ela vem se reinventando, e novas estruturas parentais e conjugais estão sempre em curso. A legislação brasileira reconhece igual direito aos adotantes solteiros, casados e aqueles que vivem em união estável hetero ou homoafetiva. A Lei nº 12.010/09 que, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamenta a adoção, a considera medida excepcional, ao preceituar que deve ser concedida após esgotadas todas as possibilidades de manter o menor na família biológica. Vê-se aí um equívoco conceitual e principiológico, vez que, ao priorizar a família biológica à afetiva, ignora toda a evolução do pensamento psicanalítico e antropológico de que a família é muito mais um fato da cultura do que da natureza. E assim, a própria lei da adoção acaba não atingindo a sua finalidade de viabilizar a adoção e assegurar o melhor interesse do menor, pois nem sempre o melhor para a criança é permanecer no núcleo familiar biológico. Ao insistir em sua permanência na família natural, e que muitas vezes nenhum vínculo tem com eles, especialmente quando recém-nascidos, retarda-se a sua colocação em família substituta, ficando a criança/adolescente abrigados por longo período, situação não recomendável, fazendo com que, dificilmente, sejam adotados, já que a maioria dos candidatos à adoção se interessa por crianças de tenra idade.

A adoção está condicionada ao cadastro prévio dos interessados, ressalvando algumas exceções (Art. 50, § 13, ECA). Cada comarca deve manter duas listas cadastrais: uma de menores em busca de uma família e a outra de candidatos a se tornarem pais. Além das listagens locais, há o cadastramento estadual e o nacional, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, possibilitando que uma criança ou adolescente de um Estado seja adotado por alguém domiciliado em outro. Ao se habilitar à adoção (procedimento de jurisdição voluntária que independe da constituição de advogado), o interessado fica sujeito a um procedimento por meio do qual precisa comprovar que reúne os requisitos exigidos para a adoção. Cumpridas tais exigências, estará apto a receber uma criança ou adolescente, devendo aguardar na fila a sua convocação. Os cadastros têm como objetivo favorecer a adoção. Sob essa ótica, e em nome do princípio do melhor interesse da criança e/ou adolescente, é possível relativizar a ordem deste cadastro, permitindo que pessoas não cadastradas adotem uma criança e/ou adolescente por quem já nutrem um forte contato afetivo, desde que a adoção confira reais vantagens ao adotando (Art. 43, ECA). Uma vez convocado a receber o adotando, o candidato deve confirmar o seu desejo de adotá-lo, que passará a exercer a guarda provisória, iniciando-se, então, o processo judicial de adoção.

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