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Medida Provisória fiscaliza benefícios do INSS e traz novas regras para a penhora do bem de família

Ascom

Acaba de ser promulgada a Medida Provisória 871/2019 que visa a fiscalização de todos os benefícios deferidos pelo INSS. A MP estabeleceu também bônus especial ao perito do INSS por análise concluída. No governo Temer, já foi feita fiscalização nos benefícios por incapacidade: o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Em dois anos, o pente-fino cancelou 80% dos benefícios de auxílio doença revisados e 30% das aposentadorias por invalidez. O governo de Jair Bolsonaro ampliou essa medida bonificando também os servidores que participarem de mutirões de revisão de concessões de benefícios e os funcionários do INSS em aproximadamente sessenta reais por análise concluída. Passarão por revisão: auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; o auxílio-reclusão; a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A proposta é que o mutirão se estenda até o fim de 2020.

Além da bonificação, o artigo 22 da MP acrescenta o inciso VIII no artigo 3º da Lei 8.009/90, autorizando penhorar bem de família para “cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos”.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, medidas de ampliação de fiscalização são sempre positivas, mas é preciso levar em conta a subjetividade dos processos, a presunção de fraude é uma possível supressão de direitos adquiridos. “Essa medida é perigosa justamente por que pressupõe uma atitude combativa na restrição de direitos adquiridos, além de ressaltar a postura do Executivo como um legislador que atua em prol da redução dos direitos sociais”, completa.

O advogado vê com preocupação a criação de uma nova exceção para a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, com a MP não será mais necessária a comprovação de um delito para penhorar o bem, basta provar recebimento indevido de benefício previdenciário. “Essa medida abre um precedente que pode colocar em risco pessoas em situação de vulnerabilidade social”, ressalta.

É interessante lembrar, acrescenta Rodrigo, que o bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família e, por isto, recebe o benefício da impenhorabilidade. “Para que haja o benefício da impenhorabilidade é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single­‑person family (Súmula 364 do STJ), às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex­‑casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada. A vaga de garagem que tem matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 do STJ)”, diz.

Outras mudanças que impactam as famílias –

A pensão por morte, benefício pago para os dependentes do segurado falecido também teve mudanças quanto às exigências para a sua concessão, afetando o instituto da União Estável. Com a vigência da MP será exigida uma prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal para ter direito ao benefício. Hoje, a Justiça reconhece a comprovação desse tipo de união com base apenas em testemunhas.

Sobre esta alteração, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que não há hierarquia entre as provas. “Não tem como priorizar uma prova em detrimento de outra. Logo poderá haver prejuízo por parte dos companheiros. Muitas vezes a única prova que resta é a testemunhal, devendo ser aceita para apreciação. Além disso, previsão de caso fortuito ou força maior é algo bastante subjetivo, evidenciando a negativa de recebimento do benefício”, comenta.

Outra mudança trazida pela MP nº 871, de 2019 altera um dispositivo da Lei 8.213/1991, passando a ter a seguinte redação: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes (…)”.

Isto quer dizer que os menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício e maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, sob pena de não receberem os valores em atraso. “A prescrição prevista na Medida Provisória 871/2019 está em total incongruência com o ordenamento jurídico. Além de ser uma ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Convenção sobre os Direitos da Criança, sobretudo pela ofensa aos princípios da absoluta prioridade, proteção integral e, melhor interesse da criança”, avalia Rodrigo.

O prazo limite para requerer o salário maternidade também sofreu alterações e passou a ser de 180 dias, sob pena de perda do direito. Antes era possível requerer o salário até 5 anos após a data do fato que gerou o benefício.

Fonte: Assessoria de Comunicação (com informações do jornalcontabil.com.br)

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