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Pensão alimentícia para filhos maiores de idade: tem idade limite?

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, não é o fato de ter completado a maioridade que cessa a obrigação alimentar. Segundo Rodrigo, isto acontece porque , os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, com o objetivo de garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Para entender melhor essa questão vamos esclarecer a diferença entre as expressões “obrigação alimentar” e “dever de sustento”

O dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado a possibilidade do pai ou da mãe obrigados. 

O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar – e é isto que “autoriza” um filho maior de idade continuar a receber pensão alimentícia.

Viram a diferença? Vamos esclarecer ainda mais adiante:

A obrigação alimentar decorre dos vínculos de parentesco, independentemente, do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. 

Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de prova do binômio necessidade versus possibilidade, ou seja, a necessidade de quem está pedindo a pensão x a possibilidade do pai ou da mãe em pagar.

A Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o artigo 6º da Constituição da República para introduzir a alimentação como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito essencial e atributo da dignidade da pessoa humana. 

Portanto, somente o fato de ter completado a maioridade não justifica a extinção da obrigação alimentar: “Caso o filho consiga provar a necessidade financeira e a impossibilidade de se sustentar, independentemente da sua atual idade, é possível continuar recebendo a pensão alimentícia. Assim, o filho, mesmo maior de idade pode receber pensão alimentícia de seus pais, até que ele possa se sustentar, em geral até os 24 anos, ou até que tenha se formado. Obviamente se o filho não estuda, não trabalha e faz ‘corpo mole’ para seu auto sustento, a pensão deve cair, para que ela não se torne um estímulo ao ócio”, ressalta Rodrigo da Cunha Pereira.

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Imagem de Nattanan Kanchanaprat por Pixabay 

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