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Regime de bens

Ascom

(…) ZENO VELOSO e RODRIGO DA CUNHA PEREIRA dizem que: “Estabelece-se entre os cônjuges um condomínio, valendo alertar que se trata de um condomínio especial, peculiar, decorrente do regime matrimonial de bens, e diverso, em sua origem, conteúdo e efeitos, do condomínio que resulta do Direito das Coisas. Embora condôminos, nenhum cônjuge pode dispor de sua fração ideal, nem requerer a divisão dos bens que integram o patrimônio comum, não se aplicando os arts. 623, III, e 629, caput, do Código Civil.” (in “Regimes matrimoniais de bens. Direito de família Contemporâneo”, p. 136).TJMG, Apelação Cível 1.0058.08.029848-0/001, Rel. Des.(a) Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível, pub. 20/07/2011.

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