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Quais são as modalidades de regime de bens?

Ascom

Saber sobre os regimes de bens vai ajudar você a escolher qual regime vai adotar e assim poder evitar um futuro litígio. O regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros. A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal. No caso de união estável, pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante, a relação.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, esclareceu quais são os principais regime de bens. Confira:

REGIME CONVENCIONAL DE BENS

No Direito de Família, regime convencional de bens é aquele que se faz por convenção, isto é, quando se estabelece um regime de bens diferente do legal supletivo (comunhão parcial de bens). Pode ser um dos regimes previstos em lei, quais sejam, comunhão universal, separação, participação final nos aquestos, ou mesmo um regime diferente deles.As pessoas maiores de 70 anos de idade e aquelas que dependem de autorização judicial para se casar não podem convencionar o seu regime de bens, pois a lei impõe que seja o de separação de bens (Art. 1.641, CCB).

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

No regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge ou convivente tem patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento ou da união estável.

Neste regime, há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento. Assim, entende-se que, durante a constância do casamento ou união estável, cada indivíduo terá livre exercício, no que diz respeito à administração de seus bens privados.

 

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

É o regime supletivo legal, ou seja, aquele aplicável a todos os casamentos, cuja celebração tenha se dado sem pacto antenupcial e, também, nos casos de união estável sem contrato estabelecendo regime diverso da comunhão parcial.

Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, isto é, com o produto do trabalho, são comunicáveis, isto é, são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

 

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

O regime de comunhão universal significa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ou dos conviventes e suas dívidas. E assim, os nubentes ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser meeiros de um patrimônio comum.

 

REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL

No regime da separação total de bens todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um, incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial.

Atenção: nesse regime, o cônjuge não é meeiro, mas é herdeiro (Art. 1.829, CCB). Contudo, se o regime for o da separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro.

É obrigatório para os maiores de 70 anos de idade e para aqueles que ainda não fizeram partilha de bens no casamento anterior.

Não há casamento ou união estável sem regime de bens. Sendo assim, em não se fazendo pacto antenupcial ou contrato escrito estabelecendo regime de bens, aplica-se o determinado em lei, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens.

Posso alterar o regime de bens que eu escolhi?

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que é possível mudar o regime de bens desde a inovação introduzida na legislação em 2002. “Foi uma das importantes inovações do CCB 2002: a introdução da regra que rompeu o antiquado princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento. Isto deu liberdade para os cônjuges estabelecerem, e também restabelecerem, o que lhes aprouver quanto aos seus bens”, diz.

Com a quebra do princípio da imutabilidade do regime de bens, introduziu­‑se no ordenamento jurídico a possibilidade de se fazer não apenas o pacto pré­‑nupcial ou antenupcial, mas também o pacto pós­‑nupcial, que é feito no momento da mudança do regime de bens.

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