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Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

Ascom

Fonte: STJ

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terc​​​eiro

“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.

Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.

Algumas reflexões

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a finalidade da execução é a satisfação do credor, sendo que apenas quando existirem outras formas de honrar o débito é que o juiz deve buscar a execução do modo menos gravoso ao devedor.

“Também registro que a responsabilidade patrimonial do devedor se restringe aos bens que lhe pertencem e, em decorrência da partilha realizada por meio de sentença judicial com trânsito em julgado, ou escritura pública lavrada. Assim sendo, terceiros (coproprietários) ou cônjuge/ companheiros não devedores não devem ser prejudicados de sua cota parte”, ressalta.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões é importante registrar que o cônjuge ou companheiro não devedores, poderão ser responsáveis pelo pagamento da dívida sempre que o benefício alcançado pelo devedor tenha se revertido em “coisas necessárias à economia doméstica” (art. 1.643 c/c 1.644, ambos do CC/2002), ou seja, em proveito da entidade familiar. “Para isto, para que se tenha uma decisão que se aproxime do ideal de justiça, o correto é aguardar a apreciação dos embargos de terceiro (cônjuge) para se averiguar se essa dívida em nada foi utilizada em proveito da entidade familiar, sob pena do enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva nos meios executórios”, avalia.

O CPC/2015, no seu artigo 843 estabelece que: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

“O que se percebe que não há vedação legal para a penhora de bem indivisível, devendo apenas ser resguardada a quota-parte do coproprietário, ou a meação do cônjuge/companheiro não executado sobre o produto da alienação. Neste caso, a parte do bem pertencente ao cônjuge/companheiro escapa à constrição judicial, permanecendo alheia à execução, caso o produto da dívida, não seja revertida em proveito da entidade familiar, porque nesses casos a dívida deve ser partilhada. Importante registrar também as hipóteses da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da lei 8.009/1990 (art. 3º), que afasta a possibilidade de constrição judicial”.

Leia o acórdão.​

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