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Tenho direito à aposentadoria retroativa de meu ex-marido?

Ascom

Nesse episódio do programa Diálogos do Direito e Família, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, fala sobre partilha de bens e regime de bens a partir da seguinte dúvida de uma seguidora:

Fui casada no regime de comunhão universal de bens por 27 anos e agora estamos em processo de divórcio litigioso desde outubro de 2016. Meu ex aposentou em 2008, mas só foi receber a partir de 2009. Ele entrou com pedido retroativo contra o INSS e agora vai receber esta diferença. Eu também tenho direito a 50% desse dinheiro?

O especialista em Direito de Família e Sucessões entende que sim, embora existam decisões contrárias. “O regime da comunhão universal de bens expressa que tudo será partilhado, inclusive os bens adquiridos a título gratuito. Se fosse uma pensão que estivesse sendo recebida mês a mês, não, mas como tem um acumulado, eu entendo que existe o direito de partilhar esse patrimônio”, explica o advogado.

Assista ao programa na íntegra:

Conheça o verbete regime de bens do Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado.

REGIME DE BENS [ver tb. mudança de regime de bens, pacto antenupcial, pacto pós-nupcial] – É o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes. A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, pelo pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal. Na união estável pode-se estabelecer o regime de bens antes ou durante, a relação, deixando claro os efeitos retroativos que se faz pelo contrato ou pacto de união estável. Se não se fizer pacto antenupcial, o aplicável será o regime legal supletivo, qual seja, na vigência do CCB 2002, o da comunhão parcial de bens. Os casamentos celebrados na vigência no CCB 1916 observavam, supletivamente, as regras do regime da comunhão universal de bens. O CCB de 2002 quebrou o princípio da imutabilidade do regime de bens, o que significa que os cônjuges podem alterá-lo na constância do casamento, estabelecendo um novo regime de bens a partir da mudança feita consensualmente e homologada judicialmente. A este novo contrato para o regime de bens dá-se o nome de pacto pós-nupcial. O regime de bens dos casamento celebrados na vigência do CCB 1916, isto é, até 12/01/2003, devem observar as regras por ele estabelecida (Art. 2.036, CCB – Disposições transitórias).

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