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TJBA: União estável

Ascom

(…) Ensina Rodrigo da Cunha Pereira: “Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele – dentre os quais se destaca a união estável” (Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre: Síntese, 2003, página 189/190).

D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.
Diante da prova documental carreada aos autos, especialmente o relatório médico encartado, infere-se a probabilidade da incapacidade do interditando em reger a sua vida, além do risco decorrente da ausência de representante legal para reger os seus interesses. Revelam-se, destarte, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), atestando-se, desse modo, a verossimilhança da alegação autoral.
Estão presentes, portanto, os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, previstos no art. 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que concedo a curatela provisória do (a) interditando (a) PEDRO CARLOS DOS SANTOS NEIVA ao seu irmão PAULO DOS SANTOS NEIVA, devendo a Secretaria lavrar o competente termo. Designo audiência para o dia 11/07/2017 às 09:30 min, a qual se destinará ao Interrogatório do (a) Interditando (a) (art. 751, CPC).
Cite-se e intime-se o (a) Interditando (a) para comparecer ao ato designado, com a advertência de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral.
Intimem-se o (s) autor (es) e o seu advogado. Ciência ao Ministério Público
Expedientes necessários.
Barra do Mendes/BA, 13 de março de 2017.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
Expediente do dia 14 de março de 2017
0000007-21.2017.805.0021 – Procedimento Ordinário
Requerente (s): P. P. D. S.
Advogado (s): Osmar Rodrigues de Araujo
Requerido (s): S. P. B.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes/Bahia, CEP 44990-000 – Telefax 3654-1116
Processo nº 0000007-21.2017.805.0021
S E N T E N Ç A
PEDRO PEREIRA DE SOUZA já qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou neste Juízo com ÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de SILEIDE PEREIRA BASTOS. Afirmou que conviveram em união estável durante alguns anos, estando atualmente separados, sem interesse de retornarem à vida comum. Juntaram documentos.
Declarou que, ao longo da convivência, não procriaram descendentes e adquiriram como patrimônio 01 (uma) propriedade localizada no Povoado de Lagoa do Cedro, Município de Ibipeba.
Durante audiência de tentativa de conciliação, as partes entabularam acordo sobre os objetos da demanda (fl. 15).
Fizeram-se conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Na dicção do art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O artigo 226 da Constituição Federal estabelece que “a família, base dasociedade, tem especial proteção do Estado”, complementando no seu § 3º que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Ensina Rodrigo da Cunha Pereira: “Definir união estável começa e termina por entender o que é família. A partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais pra ele – dentre os quais se destaca a união estável” (Novo Código Civil e legislação correlata da família, Porto Alegre: Síntese, 2003, página 189/190).
Entidade familiar não é a mesma coisa que casamento vez que atualmente, prepondera a concepção pluralística de família, tendo em vista que a Constituição reconhece como tal não só o casamento, mas também a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. O direito de família possui forte conteúdo moral e ético” (Direito civil: direito de família, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 53).
Portanto, o requisito mais importante imposto pela lei, para que seja reconhecida a união estável, é o objetivo de constituição de família e, nesse desiderato, entendo que a existência de união estável entre o autor e a ré é induvidosa.
In casu, analisando os autos, observa-se que as partes afirmaram ter convivido durante alguns anos, motivo pelo qual reconheço convivência e também a dissolução da relação, por não mais se sustentar a convivência harmoniosa entre as partes.
Quanto ao bem imóvel apontado na exordial, não sendo o mesmo escriturado, caberá à parte ré apenas a sua posse nos termos que dispuseram os litigantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487 inc. I, do Código de Processo Civil e em consequência reconheço a união estável formada entre as partes, que resta dissolvida desde então. Sem custas devido a gratuidade judiciária já deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Barra do Mendes/Bahia, 14 de março de 2017.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA
Juíza Titular

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