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TJBA: Divórcio

Ascom

(…) como sustentado por Rodrigo da Cunha Pereira (divórcio, 2ª edição, pág. 198/199) para o qual o divórcio pode ser decretado, só que com base no art. 468 do C.P.C, devendo, de qualquer sorte o feito prosseguir com relação ao acertamento das questões subsidiarias, tais como, direito alimentos, guarda dos filhos, partilha de bens, já que não há mais necessidade da produção de prova da motivação do divórcio, com base nesse entendimento, e tendo em vista, de uma lado, o propósito do desfazimento do vinculo, demostrado e requerido pelo autor, e, de outro, a resistência da ré, argumentando com razões de fundo religioso, através da presente interlocutória que, a rigor versa sobre mateira incontroversa, decretava, como decretado tem, o divórcio do casal, dissolvendo, por este meio o vinculo conubial que união os cônjuge, prosseguindo o feito com vista, tão somente, ao acertamento da questão subsidiária do pleito indenizatório e pretensão alimentar pela mesma deduzida, Para fins do deslinde de tal aspecto, designa audiência de instrução para data de 21/08/2013, às 09:30h, observado, quanto a definição das provas a serem produzida, o quanto consignado no despacho de fls. 159, ficando facultado a ré, à qualquer tempo, querendo, alterar os eu nome para o de solteira.

ADV: MARIA DAS GRACAS FILGUEIRAS DA SILVA SOUZA (OAB 7561/BA), TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA (OAB 9999180D/BA) – Processo 0004920-48.2011.8.05.0250 – Divórcio litigioso – Dissolução – AUTOR: I. B. N. – RÉ: G. C. B. N. – Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a assertiva ora produzida pela ré de que não estaria disposta alí ap pleito do divórcio, ainda que uma composição viesse a ser feita no tocante aos aspectos indenizatório pela mesma reclamada, pelo doutor Juiz foi dito que tendo em vista a natureza de verdadeiros direito potestativo de que passou a se revestir o pedido de divórcio após a E.C n.º 66/2010, onde não é mais cabível a discussão a ser da causa do divórcio e não podendo um cônjuge resistir ao pleito do outro, demonstrada a impossibilidade da vida a dois, perfilhando o ensinamento doutrinário sustentado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosernvald em Direito das Familias (3ª edição, pág. 382/386 e 399), para os quais, o divórcio pode ser decretado com base no parágrafo do 6º do art. 273 do C.P.C, ou como sustentado por Rodrigo da Cunha Pereira (divórcio, 2ª edição, pág. 198/199) para o qual o divórcio pode ser decretado, só que com base no art. 468 do C.P.C, devendo, de qualquer sorte o feito prosseguir com relação ao acertamento das questões subsidiarias, tais como, direito alimentos, guarda dos filhos, partilha de bens, já que não há mais necessidade da produção de prova da motivação do divórcio, com base nesse entendimento, e tendo em vista, de uma lado, o propósito do desfazimento do vinculo, demostrado e requerido pelo autor, e, de outro, a resistência da ré, argumentando com razões de fundo religioso, através da presente interlocutória que, a rigor versa sobre mateira incontroversa, decretava, como decretado tem, o divórcio do casal, dissolvendo, por este meio o vinculo conubial que união os cônjuge, prosseguindo o feito com vista, tão somente, ao acertamento da questão subsidiária do pleito indenizatório e pretensão alimentar pela mesma deduzida, Para fins do deslinde de tal aspecto, designa audiência de instrução para data de 21/08/2013, às 09:30h, observado, quanto a definição das provas a serem produzida, o quanto consignado no despacho de fls. 159, ficando facultado a ré, à qualquer tempo, querendo, alterar os eu nome para o de solteira. Expeça-se o competente mandado de Averbação do divórcio.E, como nada mais havia a tratar, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim. Eu, escrevente,

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