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TJGO: União estável

Ronner Botelho

(…) Da obra Direito de Família e o Novo Código Civil, da qual foram coordenadores Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, podemos retirar um bom conceito de união estável: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (in Direito de Família e o Novo Código Civil – coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira – Editora Del Rey – 2a Edição – 2002 – p.227)

Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Carlos Escher

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5269369.52.2018.8.09.0164

APELANTE: S. B. A. M. S.

APELADO: D. S. L.

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER

CÂMARA: 4ª CÍVEL

VOTO

Inicialmente, a respeito dos pressupostos autorizadores para o conhecimento do apelo, verifico que estão todos presentes.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto por S. B. A. M. S., qualificada e representada, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e Infância e Juventude da comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Rodrigues Nacagami, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos ajuizada em desfavor de D. S. L., igualmente qualificado e representado.

O édito sentencial deixou de reconhecer a união estável entre os litigantes porque o relacionamento que era mantido por eles não aparentava a estabilidade necessária para configurar-se como tal.

Contrária a esse entendimento, a parte autora verbera que o próprio demandado confessou expressamente na petição de contestação que manteve união estável com ela. A partir disso, pretende seja reformada a sentença primeva, para que, declarando-se a união, seja partilhado o patrimônio constituído durante o relacionamento amoroso.

Apesar de constar da peça inaugural o pedido de que o demandado fosse também condenado a pagar alimentos (evento nº 01, arquivo nº 03), no recurso de apelação S.B. A.M. S. não se insurgiu quanto ao julgamento de improcedência desse tópico, pelo que não será a questão apreciada nesta instância revisora, a teor do art. 1.013 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada .” (grifei)

Pois bem.

A adequada compreensão da união estável, como uma entidade familiar, reclama, naturalmente, a análise dos seus elementos caracterizadores, a partir das latitudes do art. 226 da Constituição Federal, especificamente de seu § 3º, e do art. 1.723 do Código Civil, confira-se:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Do cotejo de tais dispositivos, infere-se que a união estável se submete aos seguintes elementos essenciais: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Todos esses requisitos devem estar, outrossim, vinculados a um elemento principal,

qual seja, o ânimo de constituir família, isto é, a intenção viver como se casados fossem.

É a chamada more uxorio.

Da obra Direito de Família e o Novo Código Civil, da qual foram coordenadores Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, podemos retirar um bom conceito de união estável:

“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” (in Direito de Família e o Novo Código Civil – coordenadores: Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira – Editora Del Rey – 2a Edição – 2002 – p.227)

Dessa forma, para que haja união estável é necessária a conjugação de elementos subjetivos (animus de constituir família, relacionamento afetivo recíproco) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A ausência de algum dos requisitos não deve elidir por completo a relação de união estável, contudo deve existir, ao menos, a intenção de constituir relação conjugal, mesmo que à margem do matrimônio.

Analisando a sequência de petições processuais, observo que para o demandado houve união estável, porque preenchidos todos esses pressupostos, tanto que confessou o fato. Confira-se:

“As partes iniciaram o namoro em 18.03.2013 e, em razão das brigas que a requerente tinha com sua família e situações humilhantes que passava e a deixavam extremamente triste, o requerido a acolheu na casa que reside, cuja propriedade é de seus pais, dando início assim à união estável em 14.04.2013, que findou em 31.01.2018, diferente do narrado na petição inicial, pois quando houve a decretação de medidas protetivas as partes já não mais conviviam em união estável.

Portanto, a união estável durou 4 anos e 9 meses.

Desta feita, REQUER seja declarada a existência de união estável no período de 14/04/2013 a 31/01/2018. ” (evento nº 27, arquivo nº 01) (negritei)

Houve, portanto, confissão judicial espontânea. Nesse cenário, aplicam-se os arts. 389

e 390 do Código de Processo Civil, segundo os quais:

“Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.”

“Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.”

Logo, a partir do momento em que o demandado admite expressamente que manteve união estável com a autora, o fato deixa de ser controvertido, porque confessado, independendo de prova a seu respeito, a teor do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil:

“Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (grifei)

Por isso, o processo deveria ter recebido decisão de saneamento, já que um dos fatos narrados na exordial (união estável) dispensava dilação probatória. A respeito, cito o art. 357, inciso II, daquele mesmo diploma:

“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…)

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;”

A conclusão é de que a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e duas testemunhas arroladas pelo requerido, era despicienda para comprovar a união estável. No caso, deveria a sessão ser conduzida no sentido de apenas confirmar quais os bens adquiridos na constância da relação para, então, partilhá-los.

Além do mais, não é lícito que o apelado, em um autêntico comportamento contraditório, ou seja, violando a proibição do venire contra factun proprium (dever de boa-fé no âmbito processual), confesse um fato no início do processo, e, posteriormente, em atitude

totalmente contraditória, tente desconstituir a referida admissão.

A respeito da confissão em demanda na qual se pretende o reconhecimento de união estável, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. COMPROVAÇÃO DA ASSERTIVA. I- A questão relativa a união estável entre as partes litigantes é fato incontroverso nos autos, por ter sido por elas admitido durante a realização da Audiência de Conciliação. II- Não é lícito que o apelante, em um autêntico comportamento contraditório, ou seja, violando a proibição do venire contra factun proprium (dever de boa-fé no âmbito processual), confesse um fato no início do processo, e, posteriormente, em atitude totalmente contraditória, tente desconstituir a referida admissão . III- De acordo com o STJ (REsp nº 1.746.072/PR), os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de precedência fixada pela norma do artigo 85, § 2º, do CPC/15. Desse modo, quando não houver condenação, o proveito econômico deve ser usado como base de cálculo da verba honorária, sendo este o caso dos autos. IVHavendo prova suficiente da hipossuficiência alegada pela parte, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, Apelação (CPC) 5205330-24.2018.8.09.0042, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2020, DJe de 05/03/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONFISSÃO DA RÉ. FATO INCONTROVERSO. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. BEM ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 389 do Diploma Processual Civil, ?há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (…)?. Assim, tem-se que o fato afirmado por uma parte e confessado pela parte ex adversa independe de prova, nos termos do art. 374, inciso II do Código de Processo Civil.(…) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO 0219379-91.2011.8.09.0175, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2017, DJe de 10/11/2017) (grifei)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALIMENTOS. PARTILHAS DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA POR TODO PERÍODO ALEGADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. 1. A união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que a parte autora desincumbiu-se de comprovar todos esses requisitos. 2. O reconhecimento da união estável exige prudência do julgador, tendo em vista os reflexos, inclusive patrimoniais, que a sua declaração acarreta. 3. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra sendo portanto incontroverso a existência da união estável durante certo período de tempo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”

(TJGO, Apelação (CPC) 0028934-77.2015.8.09.0175, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2019, DJe de 11/05/2019) (negritei)

Por esses fundamentos, a sentença merece reforma, para que seja declarada a união estável entre os litigantes no período de 14/04/2013 a 31/01/2018 . Enfrento, agora, o tema afeto à partilha dos bens.

Na petição do apelo, a recorrente alega que o seguinte patrimônio deve ser partilhado: os veículos adquiridos pelo demandado (no caso, os automóveis Volkswagen Crossfox e o Honda Civic); investimentos em PGBL e VGBL (no importe total de R$ 45.836,75); consórcios (no quantum de R$ 48.985,00) e, por fim, um lote no Condomínio Portal dos Pássaros.

A respeito da meação:

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

A súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal enuncia que, comprovada a existência de sociedade de fato, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Ao estabelecer sobre o esforço comum, não afasta a presunção de sua existência na convivência “more uxorio”, presunção iuris et de iuris, como ocorre no casamento. Outro não é o entendimento do Desembargador paulista Carlos Roberto Gonçalves:

“O artigo 1.725 do novo Código Civil, (…) não abre a possibilidade de se provar o contrário para afastar o pretendido direito à meação, pois a união estável, neste particular, foi integralmente equiparada ao casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens”. (in Direito de Família, vol. 2, ed. Saraiva, p. 158).

Pois bem.

Sobre os automóveis, resta comprovado que o veículo Volkswagen Crossfox foi transferido para o demandado em 07.01.2016 (evento nº 01, arquivo nº 11), ou seja, durante a união estável com a autora, caso em que deve ser partilhado com ela.

Do mesmo modo, o automóvel Honda Civic, adquirido pelo demandado após o início do relacionamento, em 2017 , conforme afirmado em audiência de instrução (evento nº 47).

Nesse aspecto, não há falar que o apelado investiu recursos próprios e anteriores à união para adquiri-lo (em sub-rogação), já que informou em sessão instrutória que o valor referente à indenização securitária que recebera (pertinente a outro automóvel envolvido em acidente com perda total) foi aplicado em dois consórcios (evento nº 46, arquivo nº 04).

E se tais consórcios foram utilizados para a compra do veículo Honda Civic, ano 2017, inexistem provas a respeito, pelo que não se desincumbiu o apelado do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .” (grifei)

Além disso, serão partilhados os investimentos em PGBL e VGBL, porque iniciados em 2017 (evento nº 32, arquivo nº 04).

A respeito dos consórcios de automóveis, o raciocínio se aplica a todos aqueles que foram firmados na constância da união, quais sejam: consórcio do veículo Saveiro 1.6 , celebrado em maio de 2013 (evento nº 27, arquivo nº 03) e consórcio do automóvel Punto Attractive 1.4 Fire Flex , firmado em abril de 2017 (evento nº 27, arquivo nº 04).

No que diz respeito ao lote situado no Condomínio Portal dos Pássaros, há procuração conferindo amplos poderes ao apelado para dele dispor, isto feito em dezembro de 2015 (evento nº 01, arquivo nº 12).

Tal prova, conjugada às conversas de aplicativo jungidas pela autora na petição inaugural (evento nº 01, arquivo nº 12), atestam a compra da casa 127, no município de Cidade Ocidental, pelo apelado, daí a imperiosidade da partilha do bem.

A respeito do assunto, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício a referendar a partilha de bens segundo a sistemática do regime de união parcial em casos nos quais declarada a união estável:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO PARA POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA. DOAÇÃO EFETIVADA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CONVIVENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência (artigos 1.658 e 1.725, do CC/2002). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5415328-58.2017.8.09.0174, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) (grifei)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. SENTENÇA DESFUNDAMENTADA. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há que se falar em sentença desfundamentada quando o julgador expõe, de forma alicerçada, evidenciando-se raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes. 2. Reconhecida a união estável, adota-se o regime de comunhão parcial, sendo que os bens adquiridos durante o casamento devem ser partilhados à metade, nos termos do art. 1.581 do Código Civil.3. Existindo prova nos autos da existência de bens adquiridos na constância da união estável, indubitável é a conclusão da partilha desses bens. 4. Imóvel em nome de terceiro não integra a partilha. 5. No tocante ao prequestionamento, cumpre ressaltar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo o julgador deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações apresentadas pelas partes. Ademais, considerando que o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0022553-93.2014.8.09.0076, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)

Por fim, considerando o provimento do recurso e consequente reforma do édito sentencial, o caso é de redistribuir os ônus sucumbenciais, direcionando-os exclusivamente ao demandado/apelado, que arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação , para, reformando a sentença primeva, declarar a união estável entre SAYCHA BRENDA ALVES DO MONTE SERRATO e DANIEL DE SOUSA LIMA, no período de 14/04/2013 a 31/01/2018, bem assim para partilhar o patrimônio constituído pelo casal durante a constância do relacionamento.

Ainda, condeno o demandado/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

Goiânia, 18 de junho de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

RELATOR

1/L

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5269369.52.2018.8.09.0164

APELANTE: S. B. A. M. S.

APELADO: D. S. L.

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER

CÂMARA: 4ª CÍVEL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. CONFISSÃO JUDICIAL EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PARTILHA DOS BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

1. A questão relativa à união estável entre as partes litigantes é fato incontroverso nos autos, por ter sido admitido pelo demandado quando da sua contestação.

2. Não é lícito que o apelado, em um autêntico comportamento contraditório, ou seja, violando a proibição do venire contra factun proprium (dever de boafé no âmbito processual), confesse um fato no início do processo, e, posteriormente, em atitude totalmente contraditória, tente desconstituir a referida admissão.

3. Reconhecida a união estável, adota-se o regime de comunhão parcial, sendo que os bens adquiridos durante o relacionamento devem ser partilhados à metade.

4. Existindo prova nos autos da existência de bens adquiridos na constância da união estável, indubitável é a conclusão da partilha desses bens.

APELO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.

ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Esteve presente no julgamento o Dr. Bruno Ulisses da Silva Carneiro.

Votaram com o Relator, a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Presente a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha.

Goiânia, 18 de junho de 2020.

Desembargador CARLOS ESCHER

RELATOR

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