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TJPE: filiação socioafetiva

Ascom

(…) Em demanda cujo pleito consiste na alteração de estado de filiação não se deve considerar tão somente a verdade real, a paternidade biológica, mas conjuntamente as relações socioafetivas edificadas na convivência familiar. Precedentes do STJ e do TJPE.5. Segundo estabelece a Constituição Federal de 1988, através dos arts. 226, §§ 4º e 7º, e 227, § 6º, a “adoção à brasileira” torna-se irrevogável quando há o vínculo socioafetivo.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. INTERESSE E TEMPESTIVIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO DECLARANTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. 1. É evidente o interesse processual daquele cujo assentamento é objeto de ação anulatória de Registro Civil (Art. 499 do CPC). 2. Segundo dispõe o art. 169, I, do Código Civil de 1916, dispositivo albergado pelo art. 198, I, do Código Civil de 2002, contra os absolutamente incapazes não corre prazo prescricional. Em vista disso, desde que a parte recorrente, ao interpor o seu apelo ainda não tenha adquirido a capacidade civil, o recurso apresentado é tempestivo. 3. Apenas se admite a alteração ou anulação de Registro Civil, uma vez evidenciado o vício de vontade daquele que registra a criança, não havendo paternidade socioafetiva, isto é, desde que haja fraude na elaboração do assentamento e ausente o vínculo afetivo. A anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida exige prova robusta de que o declarante foi, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que foi coagido a praticar tal ato. 4. Em demanda cujo pleito consiste na alteração de estado de filiação não se deve considerar tão somente a verdade real, a paternidade biológica, mas conjuntamente as relações socioafetivas edificadas na convivência familiar. Precedentes do STJ e do TJPE. 5. Segundo estabelece a Constituição Federal de 1988, através dos arts. 226, §§ 4º e 7º, e 227, § 6º, a “adoção à brasileira” torna-se irrevogável quando há o vínculo socioafetivo. 6. Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade.

(TJ-PE – APL: 1372092 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2014)

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