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TJRJ: Alimentos compensatórios

Ascom

(…) Vem se consolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveis quando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dos autos.(…)

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PROVISORIAMENTE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ATÉ O ADVENTO DA PARTILHA. 1. Inicialmente deve-se rechaçar a alegação de decisão extra petita, por não haver dúvida quanto à natureza compensatória dos alimentos pleiteados pela agravada em sua inicial, vez que deixa clara a intenção de recebimento dos mesmos até o advento da partilha, daí referir-se a “alimentos compensatórios provisórios”. 2.Vem se consolidando o entendimento de que os alimentos compensatórios são cabíveis quando o fim do casamento causar desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, como no caso dos autos. 3.Nas demandas alimentarias, segundo a melhor doutrina, vem se adotando o entendimento de se inverter a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333), ou seja, à parte autora caberá tão somente comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos (artigo 2º da Lei de alimentos), cabendo ao alimentando o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, bem como de provar seus rendimentos, por não dispor o alimentando de acesso a tais dados. 4. No caso em exame, apesar de o agravante trazer à baila parte de seus rendimentos, quedou-se inerte quando intimado a demonstrar os meios pelos quais se utiliza para manter tantos bens imóveis de sua propriedade e o alto padrão de vida ostentado. 5. Através dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, entende-se serem razoáveis os alimentos compensatórios arbitrados pelo juízo a quo, destinatário da prova, a quem incumbe a valoração da mesma, devendo os referidos alimentos serem pagos até a homologação da partilha dos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ – AI: 00104305520138190000 RJ 0010430-55.2013.8.19.0000, Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 31/07/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/11/2013 15:24)

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