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TJRO: Adoção- PROCESSO: 7001891-49.2018.8.22.0023

Ronner Botelho

(…)A paternidade escolhida é, nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, por que me abandonaste In: Pereira, Tânia da Silva. O superior interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.580):
“… a verdadeira paternidade, pois a paternidade adotiva está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo. Só uma pessoa verdadeiramente amadurecida terá condições de adotar, de fazer esta escolha, de ter um filho do coração.”

(…) A paternidade escolhida é, nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, por que me abandonaste In: Pereira, Tânia da Silva. O superior interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.580):
“… a verdadeira paternidade, pois a paternidade adotiva está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo. Só uma pessoa verdadeiramente amadurecida terá condições de adotar, de fazer esta escolha, de ter um filho do coração.”
Pelo que dos autos consta, as crianças vivem em perfeita harmonia e adequação com a autora desde a concessão da guarda judicial, em 28/09/2018.

AUTOR: M. R. A. S., M., 3349 CIDADE BAIXA – 76935-000 – SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RONDÔNIA
RÉU: V.R.L.S.PARANÁ -RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
São Francisco do Guaporé – Vara Única
Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001891-49.2018.8.22.0023
REQUERENTE: VALERIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 64880389234
DO REQUERENTE:
SENTENÇA
Trata-se de ação de adoção ajuizada pela autora em relação às crianças Maria Isabely Santos Ferreira e Fernando Santos Ferreira, que estão sob sua guarda judicial desde o dia 28/09/2018, quando foram desacolhidas do abrigo.
A perda do poder familiar dos genitores foi decretada judicialmente, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos autos n. 7001888-31.2017.8.22.0023.
O relatório psicossocial em estágio de convivência (art. 46, parágrafo 3º-A e 4º da Lei n. 8.069/90). informou ao final: “concluise que o deferimento da adoção dos infantes em favor de Valéria mostra-se viável, pois, atende ao melhor interesse de FERNANDO e MARIA ISABELY”.
O Ministério Público, manifestou pelo deferimento do pedido.
É a síntese do necessário.
Decido.
De todas as modalidades de colocação em família substituta previstas em nosso ordenamento jurídico, a adoção é a mais completa, no sentido de que há a inserção da criança/adolescente no seio de um novo núcleo familiar, enquanto as demais (guarda e tutela) limitam-se a conceder ao responsável alguns dos atributos do poder familiar. A adoção transforma a criança/adolescente em membro da família, o que faz com que a proteção que será dada ao adotando seja muito mais integral.

A paternidade escolhida é, nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Pai, por que me abandonaste In: Pereira, Tânia da Silva. O superior interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.580):
“… a verdadeira paternidade, pois a paternidade adotiva está ligada à função, escolha, enfim, ao desejo. Só uma pessoa verdadeiramente amadurecida terá condições de adotar, de fazer esta escolha, de ter um filho do coração.”
Pelo que dos autos consta, as crianças vivem em perfeita harmonia e adequação com a autora desde a concessão da guarda judicial, em 28/09/2018.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e nos termos do art. 47 da Lei n. 8069/90, CONCEDO A ADOÇÃO de Maria Isabely Santos Ferreira e Fernando Santos Ferreira.
As crianças passarão a ter o sobrenome da genitora, mantendo-se os prenomes.
Nos termos do art. 47, parágrafo 1º da Lei n. 8069/90, determino o cancelamento da certidão de nascimento de Maria Isabely Santos Ferreira e Fernando Santos Ferreira.
No mais, antes do oficiar o Cartório de Registro Civil, intimese pessoalmente a autora Valéria Teixeira de Oliveira para que forneça cópia de seu RG ou certidão de nascimento/casamento para que seja verificado seus dados pessoais, bem como de seus genitores para que seja evitada qualquer averbação errônea no registro de nascimento dos menores, e ainda informe o sobrenome que os menores passarão a constar na certidão de nascimento, podendo, a cópia do documento, ser entregue ao Oficial de Justiça ou ser juntada no processo em até 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público e a autora.
Nos termos do art. 47, parágrafo 7º, a presente SENTENÇA produzirá seus efeitos a partir do trânsito em julgado, o que ocorrerá após a fluência do prazo para manifestação pelo Ministério Público, eis que não há parte requerida.
Com o cumprimento da determinação acima, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, o qual deverá ser instruído com cópia do documento pessoal fornecido pelo requerido.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ.
Após os trâmites necessário, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO /OFÍCIO/ PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé,sexta-feira, 27 de março de 2020.
Marisa de Almeida
Juíza de Direito

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