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TJSC: prestação de contas em alimentos

Ascom

(…) “O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ‘ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole'” (…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMENTÍCIAS. DIREITO DE O ALIMENTANTE VERIFICAR O CORRETO EMPREGO DA VERBA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PEDIDO RESTRITO À DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ‘ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole'” (TJSC, Ap. Civ. n. , da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Junior, j. em 13-11-2007). (TJ-SC – AC: 149073 SC 2010.014907-3, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/06/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú)

Dados do Documento
Processo: Apelação Cível nº
Relator: Fernando Carioni
Data: 2010-06-15
Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMENTÍCIAS. DIREITO DE O ALIMENTANTE VERIFICAR O CORRETO EMPREGO DA VERBA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PEDIDO RESTRITO À DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

“O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de”ação de prestação de contas”(fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole” “(TJSC, Ap. Civ. n. , da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Junior, j. em 13-11-2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude), em que é autor H. L. B., e ré S. R. R. de S. B.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se da Ação de Fiscalização de Despesas Alimentícias n. 005.09.051520-4, proposta por H. L. B. contra S. R. R. de S. B., na qual o autor aduziu, em síntese, que: a) em ação de separação consensual, ajustou com a ré o pagamento de pensão alimentícia em favor dos três filhos do casal, além de plano de saúde em benefício deles; b) a ré detém a guarda das crianças e, por isso, administra os recursos a elas destinados, que são suficientes para suprir as suas necessidades básicas; c) suspeita a respeito da forma como a pensão alimentícia está sendo administrada pela ré e se o dinheiro está cumprindo a finalidade a que se destina.

Requereu, diante disso, a citação da ré para que apresentasse as contas referentes aos últimos vinte e quatro meses, além da condenação da ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Conclusos os autos, o MM. Juiz Substituto Marcelo Trevisan Tambosi, da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Balneário Camboriú, proferiu sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência das condições da ação, na forma dos incisos II e III do art. 295 do CPC (fls. 20-22).

Irresignado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 28-33), no qual alega, em suma, que a demanda não tem por objetivo apurar eventuais créditos, mas fiscalizar o modo como a pensão alimentícia está sendo administrada pela ré. Defende a sua legitimidade ativa ad causam , com base na sua condição de genitor, a quem compete o dever de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação e, por conseguinte, fosse dado andamento ao feito, com a citação da ré.

À douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do Dr. Mário Gemin, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42-43).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Insurgiu-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação de fiscalização de despesas alimentícias, com o fundamento da ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa ad causam .

O direito do genitor de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos que não estejam sob a sua guarda encontra previsão no art. 15 da Lei n. 6.515/1977, bem como está disposto no art. 1.589 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 15. Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Desse modo, é facultado ao alimentante requerer daquele que gerencia a verba destinada aos filhos que preste contas acerca do modo como o pensionamento está sendo utilizado em prol dos alimentandos, a fim de certificar-se do cumprimento da sua finalidade.

Esse é o fundamento da presente actio . Conforme ressaltou o apelante em seu recurso,”a ação de fiscalização de despesas alimentícias processa-se conforme a ação de prestação de contas; entretanto, o procedimento de apuração de haveres não se realiza em razão do princípio de irrepetibilidade dos alimentos. Por este motivo o apelante não fez este pedido na exordial, vindo a requerer somente a apresentação de contas, fundando seu pedido nos indícios de má gestão da verba alimentar devida a seus filhos”(fl. 30).

De fato, a ação foi nominada adequadamente como”ação de fiscalização de despesas alimentícias”e o pedido se restringe à”citação da requerida nos termos do art. 915 do CPC, para apresentar as contas dos últimos 24 meses ou contestar, sob pena de revelia”(fl. 6).

Assim, notório que o intento do apelante está calcado na demonstração, pela apelada, do modo como estão sendo aplicados os valores repassados aos filhos menores em comum, a título de pensão alimentícia, por ser ela a responsável pela administração do numerário recebido pelas crianças.

A esse respeito, Yussef Said Cahali destaca que no ” direito de fiscalização da guarda, criação, sustento e educação da prole atribuída ao outro cônjuge, ou a terceiro, está ínsita a faculdade de reclamar em juízo a prestação de contas daquele que exerce a guarda dos filhos, relativamente ao numerário fornecido pelo genitor alimentante “( Dos alimentos . 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 572).

O entendimento jurisprudencial dominante se baseia na impossibilidade de o alimentante propor ação de prestação de contas contra o detentor da guarda dos filhos menores, pela ausência das condições da ação, ao considerar que os alimentandos são os únicos legitimados a questionar a forma como a administração de seus bens é exercida, neste caso, o pensionamento.

Todavia, não se mostra plausível reputar o apelante como carecedor da ação, visto que objetiva apenas verificar se os alimentos estão sendo satisfeitos da forma apropriada. Outrossim, o procedimento se mostra lídimo, mormente se contemplados precipuamente os interesses dos menores ¿ que devem ser preservados ¿, uma vez que os infantes estão sob a guarda da genitora e, por conseguinte, sobre ela recai a administração da verba alimentar.

A propósito, com propriedade, consignou o eminente Des. Joel Dias Figueira Junior:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE” PRESTAÇÃO DE CONTAS “. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de” ação de prestação de contas “(fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.
Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole (Ap. Cív. n. , da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Junior, j. em 13-11-2007).

Colhe-se, ainda, do corpo do citado aresto:

Ocorre que, diante da menoridade dos filhos e havendo eventual conflito entre os interesses destes e do administrador (a mãe, o pai ou terceiros que detêm a guarda), possui o genitor/alimentante legitimidade para exigir a verificação judicial da correta administração dos bens e valores pertencentes à prole, porquanto investido do direito de fiscalizar a manutenção da educação dos filhos que não tem sob sua guarda, porquanto co-titular do poder familiar.

Esta Terceira Câmara de Direito Civil, em processo semelhante, também entendeu pela legitimidade do alimentante para propor a ação de fiscalização da verba alimentar, conforme se observa:

APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ¿ DIREITO DE FISCALIZAR O EMPREGO DA PENSÃO ALIMENTAR ¿ ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL ¿ IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS ¿ PROCEDIMENTO QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE ¿ LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA

O progenitor, em cuja a guarda não estejam os filhos, possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas de quem as detém, com o fim de averiguar o correto emprego dos valores alimentares entregues. Tal ação exaure-se na primeira fase do procedimento, ante a irrepetibilidade conferida aos alimentos (Ap. Cív. n. , da Capital, deste relator, j. em 18-3-2008).

No mesmo sentido, revelam-se os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS.” DECISUM “CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.

I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária . Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos (TJSC, Ap. Cív. n. , de São Miguel do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 23-10-2008, sublinhei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ALIMENTANDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. O objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no tocante ao aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer, desde logo, o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora. Aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da guardiã do alimentando, pois ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente porque quaisquer valores que vieram a ser apurados como empregados indevidamente jamais poderão ser objetos de repetição. A legislação vigente confere ao genitor que não possui a guarda do filho apenas o direito de fiscalizar o correto emprego da verba alimentar para a regular manutenção e educação deste, de modo que se o alimentante se convence de que a guardiã vem administrando mal a verba recebida em favor dos alimentandos, pode tomar as providências que achar pertinentes, tais como, pleitear a modificação da guarda, a redução dos alimentos, enfim, o que lhe parecer de direito , dentre as quais não se inclui a prestação de contas. (TJMS, Ap. Cív. n. , de Campo Grande, rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 6-10-2009, sublinhei).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO POR ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA DA ALIMENTANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO GENITOR DA ALIMENTANDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1589, DO CÓDIGO CIVIL. Autor, ademais, que não tem legitimidade para, em nome próprio, requerer prestação de contas relativa a pensão alimentícia paga à filha dos litigantes, posto não ser o titular do respectivo direito. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso” (TJSP, APL-Rev 579.885.4/0; Ac. 3925544, de Marilia, rela. Desa. Viviani Nicolau, j. em 16-6-2009, sublinhei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 6.515/77. ALIMENTOS NATUREZA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1). A genitora a quem se confiou a guarda de filho menor, não está obrigado a prestar contas ao outro genitor, que paga pensão alimentícia em favor do filho. A ação de prestação de contas não é meio hábil ao exercício do direito de fiscalização previsto no art. 15 da Lei nº 6.515, de 26.12.1977. 2) o apelante carece de interesse processual na medida em que sendo os alimentos irrepetíveis, eventual crédito existente não poderá ser executado, descaracterizando a finalidade da ação de exigir contas (TJPR, Ap. Cív. n. 0482793-0, de Curitiba, rel. Des. Costa Barros, DJPR 10-10-2008, sublinhei).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO AJUIZADO PELO ALIMENTANTE EM FACE DA EX-MULHER, GUARDIÃ DA ALIMENTÁRIA.

Extinção do feito pronunciada em primeiro grau na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecida a inadequação da via eleita. Desacerto do decisório.

Se a cada direito deve corresponder uma ação que o assegure, não há como negar ao autor apelante o direito de exigir da acionada esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia recebida por conta da filha menor, máxime diante da fundada suspeita de malversação. Incidência, no particular, do disposto no artigo 1.589 do Código Civil de 2002. Direito de exigir contas que, in casu , decorre do chamado poder familiar, sendo certo que o divórcio em nada modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (artigo 1.579, também do Código Civil de 2002). Recurso provido (TJSP, Ap. Cív. n. 262.041-4/3-00, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 20-5-2003, sublinhei).

Insta frisar que, na hipótese vertente, o rito estabelecido para a ação de prestação de contas deverá sofrer pequena modificação, a fim de cumprir a finalidade da actio , que é apenas a de exibição das despesas dos alimentandos.

A ação de prestação de contas se divide em duas fases. A primeira se destina a verificar a obrigação ou não de prestar contas, enquanto a segunda consiste no julgamento das contas, podendo gerar eventual saldo credor a favor do autor ou do réu, circunstância que acarreta a constituição de título executivo judicial e autoriza a execução forçada, acaso reconhecido o crédito.

Ocorre que os alimentos, após prestados pelo obrigado, são tidos como presumidamente consumidos, o que, por si só, afasta a possibilidade de devolução. Porém, a irrepetibilidade dos alimentos não acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de fiscalização de contas da pensão alimentícia, de modo que o procedimento se encerrará na primeira fase.

Assim, o procedimento tem por finalidade única fiscalizar a gestão dos alimentos, ou seja, perquirir a forma como a guardiã emprega os recursos destinados ao sustento dos filhos menores.

Não obstante, sabe-se que não é sensato exigir que o guardião conserve os documentos correlatos a cada gasto cotidiano, de forma que preste contas desses pequenos dispêndios. Assim, as contas devem ser prestadas dentro do possível, priorizando os recibos de gastos de maior expressão, dentre eles os com moradia, saúde, educação, alimentação e vestuário.

Nessa senda, o objetivo da demanda não é a realização de acerto analítico de contas, mas, sim, a constatação de que os alimentos vêm sendo empregados em necessidades que revertam em benefício da prole, e que não há má administração da verba. Ainda que eventualmente seja constatado o mal emprego do numerário, é terminantemente proibido ao alimentante postular a devolução da verba, porquanto, conforme já se afirmou, os alimentos pagos são irrepetíveis.

Logo, a ação se esgota no simples direito de acesso à fiscalização da manutenção dos filhos, exaurindo-se a demanda na primeira fase do procedimento.

A respeito, Yussef Said Cahali leciona:

Parece-nos porém que ¿ induvidoso o direito do próprio filho de reclamar as contas daquele (genitor ou terceiro) que o tem sob a sua guarda e recebe, em seu nome, os alimentos prestados pelo obrigado ¿ também o alimentante-genitor tem legitimidade para exigir desta a prestação de contas, desde que: a) o beneficiário dos alimentos seja exclusivamente o filho posto sob guarda, afastada, assim, a hipótese de terem sido concedidos os alimentos englobadamente, para a genitora e filhos sob sua guarda […] b) a prestação de contas não tenha por finalidade a apuração de crédito ou débito, com vistas a uma eventual restituição ou execução forçada (do artigo 918 do CPC), uma vez que, embora assim prestados por intermediação da genitora ou de terceiro, os alimentos são irrepetíveis; a pretensão, assim, terá natureza cautelar esvaindo-se a ação cominatória em sua primeira fase (artigo 915 do CPC), objetivando apenas a verificação e comprovação da exata e correta aplicação das pensões recebidas do autor (ibid., p. 573).

Portanto, tem-se por preenchidas as condições da ação, em vista da patente legitimidade e interesse processual de postular a prestação de contas daquele que não possui a guarda dos filhos e lhes presta alimentos, contra o responsável pela guarda da prole em comum.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença terminativa de fls. 20-22 e determinar o prosseguimento do feito.

Mister apontar-se, ainda, indevida a análise do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a lide não está em condições de imediato julgamento, pois nem sequer houve a citação da ré.

Por fim, recomenda-se aos Magistrados de primeiro grau, quando em julgamento de ações que envolvam direito aos alimentos, que sugiram aos litigantes promover de tempos em tempos a revisão da verba alimentar com o propósito de manter adequada a realidade do binômio necessidade/possibilidade, a fim de evitar possíveis descumprimentos da obrigação sob a justificativa de insuficiência de recursos.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, dá-se provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença terminativa de fls. 20-22 e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de maio de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin.

Florianópolis, 14 de junho de 2010.

Fernando Carioni

PRESIDENTE E RELATOR

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