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TJSP: Alimentos compesatórios

Ascom

(…) O propósito da “pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão sócio econômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio” (Rolf Madaleno, Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, p. 578)

Nº 2251171-22.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Barueri – Agravante: S. E. A. P. -Agravado: J. G. A. de S. – Agravo de Instrumento nº 2251171-22.2016.8.26.0000 Comarca: Barueri (3ª Vara Cível) Agravante: Silvia Elena Apparecida PozziAgravado: José Gérson Antunes de Souza vistos. 1. – Insurgiu-se a agravante contra decisão que, nos autos da ação de sobrepartilha de bens sonegados, cumulada com dissolução parcial de sociedade, indeferiu o pedido de fixação de alimentos compensatórios. Sustentou que a decisão agravada é contrária à doutrina e jurisprudência dominante. Afirmou que pediu a sobrepartilha dos bens sonegados e das quotas sociais das empresas “Antunes e Pozzi Associados Ltda.” e “TE-EME Brasil Representações Ltda.”, visto que sempre se dedicou às atividades do lar e desconhecia o patrimônio comum do casal. Alegou que foi forçada a aceitar os termos do acordo referente à partilha de bens celebrado ao tempo do divórcio das partes. Afirmou que por conta da evidente sonegação das quotas sociais requereu a fixação de alimentos compensatórios no valor de R$ 4.111,02 até que os bens ocultas sejam partilhados. Acrescentou que há prova segura nos autos a respeito da sonegação das quotas sociais das empresas de propriedade do casal. Afirmou que é evidente o perigo de dano, pois está enferma e não recebe alimentos desde 2014. 2. – A agravante ingressou com ação de sobrepartilha de bens sonegados em face do agravado. Sustentou que após o divórcio do casal tomou conhecimento da existência de bens e quotas sociais que não foram partilhados entre as partes. Pediu a sobrepartilha das quotas sociais das empresas “Antunes e Pozzi Associados Ltda.” e “TE-ME Brasil Representações Ltda.”; dos ativos financeiros com inclusão da previdência privada e FGTS e de outros bens que tenham sido sonegados. Requereu, ainda, a fixação de alimentos compensatórios no valor de R$ 4.111,02 até que os bens sejam partilhados (fls. 13/19 e fls. 61/71). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Recebo a petição de fls. 225/230, como aditamento à inicial. Corrigindo-se o polo passivo da ação. Indefiro o pedido de alimentos compensatórios. Os alimentos não são propriamente “alimentos”, mas sim indenização por eventual uso ou fruição exclusiva de patrimônio comum. Nesse contexto, o pedido de fixação de “alimentos compensatórios” é verdadeira pretensão de antecipar efeitos da tutela da partilha – já que só quem tem direito a partilha pode ter eventual direito a receber alimentos compensatórios. No caso dos autos, não há prova inequívoca de que o requerido ficou com a posse e administração de bens comuns economicamente rentáveis, uma vez que casados pelo regime de comunhão parcial de bens, a autora não comprovou que os bens do casal estão na posse e administração do requerido, motivo pelo qual o pedido é improcedente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, CPC e Enunciado 35 da EFAM). Cite-se, por carta AR, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Recolha a autora as custas da citação. Intime-se” (fls. 74). Em que pese o entendimento da agravante, é certo que para o deferimento da antecipação da tutela é necessário que os elementos apresentados possam trazer a convicção razoável do direito alegado, o que não ocorreu na hipótese. O propósito da “pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão sócio econômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de portar com o divórcio” (Rolf Madaleno, Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, p. 578) Assim, “os alimentos compensatórios podem ser considerados como uma indenização pela perda da chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento. Assim, cabe ser ressarcido o desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura da vida, atentando-se ao princípio da equidade que serve de base ao dever de solidariedade. Como não dispõe de conteúdo alimentar, sua fixação não se submete às vicissitudes do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Dessa forma, mesmo que o beneficiário venha a obter meios de prover a sua própria subsistência, tal não dispensa o devedor de continuar alcançando-lhe o valor estipulado” (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, p. 598). No caso dos autos não há comprovação de que o agravado se encontra na posse e administração dos bens pertencentes ao casal e que houve drástica redução do patrimônio da agravante. O acordo celebrado entre as partes ao tempo do divórcio do casal estabeleceu que dois imóveis pertencentes ao casal caberiam aos filhos das partes com usufruto vitalício em favor da agravante. Quanto aos bens móveis restou convencionado entre as partes que os bens permaneceriam com a agravante (fls. 23/32). Em relação às quotas sociais, os documentos de fls. 45/47 e 50/57 comprovam que a agravante se retirou da sociedade da empresa “Antunes e Pozzi Associados Ltda.” antes da celebração do divórcio, o que implicou na manutenção do agravado como sócio e, por conseguinte, na propriedade do bem. No tocante à empresa “TE-ME Brasil Representações Ltda.”, a agravante nunca foi proprietária do bem. Portanto, embora questionada a partilhada homologada nos autos da ação de divórcio, a questão demanda observância ao contraditório, de modo que é preciso ouvir o agravado a respeito para formar convicção segura antes de impor medidas de graves consequências. 3. – Pelo exposto, não convencido a respeito da probabilidade do direito sustentado pela agravante e do perigo de dano [art. 300 do NCPC], indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.. A agravante deverá manifestar em dez dias sua oposição ao julgamento virtual, na forma prevista na Res. n. 549/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O agravado deverá manifestar sua eventual oposição ao julgamento virtual com a resposta. Não havendo oposição das partes o recurso poderá ser julgado em sessão virtual, não havendo possibilidade de sustentação oral. Intime-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2016. Carlos Alberto Garbi relator – Magistrado (a) Carlos Alberto Garbi – Advs: Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) – Sem Advogado (OAB: / SP) – Páteo do Colégio – sala 115/116

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