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TJSP: EC nº 2010

Ascom

(…) A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento. “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte).

Processo 4005232-81.2013.8.26.0223 – Divórcio Litigioso – Casamento – C.I.S. – R.A.O.S. – A requerida, devidamente citada, não impugnou o divórcio, mas requereu a fixação de alimentos em reconvenção. A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento. “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte). “A Alteração Constitucional A “PEC do Divórcio” (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009[1], protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação[2]: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”…. No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.” (Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências, 09/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam. org.br , Autor: Paulo Luiz Netto Lobo – diretor regional do IBDFAM Nordeste,advogado, ex-ministro conselheiro do CNJ, membro da International Society of Family Law e doutor em Direito Civil pela USP.) Destarte, o requerimento inicial satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em relação aos alimentos à reconvinte, a incapacidade laborativa foi demonstrada mediante comprovação de sua aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que a fixação de alimentos transitórios não se mostra razoável, pois não se vislumbra possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Ademais, a união soma vinte anos. Por outro lado, não há qualquer prova dos rendimentos do requerido. Além disso, considerando que os alimentos serão vitalícios, não há motivo para obrigar o autor a manter plano de saúde concomitantemente ao pagamento de pensão. Os alimentos devem ter por base o salário líquido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de tributos: imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e confederativa, mantido como mínimo o valor estabelecido para o caso de desemprego. Assim, os alimentos serão devidos, à razão de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do autor-reconvindo, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois que se melhor remuneração recebe, melhor deve ser a condição de vida prestada. Deverá incidir, ainda, tal como reiteradamente vem se manifestando a Jurisprudência, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias. “Alimentos – Revisional -Pretensão deduzida em face do filho – Procedência em parte -Afastada a incidência da prestação alimentar sobre as férias – Inconformismo Acolhimento em parte – Pensão deve incidir sobre o 1/3 pago sobre as férias e não sobre as férias indenizadas – Sentença reformada em parte Recurso provido em parte.” (TJSP. Ap. Civ. nº 546.791-4/7-00, rei. Grava Brazil). Excluí-se, da incidência, o FGTS, dado seu caráter indenizatório. “ALIMENTOS – Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante – Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência – Inadmissibilidade – Parcela de natureza indenizatória e não salarial – Recurso provido.” (Apelação Cível n. 249.319-1 – São Vicente – 2ª Câmara Civil – Relator: Correia Lima – 15.08.95 – V.U.) Pelo mesmo motivo, excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. “ALIMENTOS – Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho – Inadmissibilidade – Verbas excepcionais que exigem menção expressa no acordo -Sentença que referiu-se somente a salário líquido – Verbas que têm por finalidade o amparo ao trabalhador – Recurso provido.” (Relator: José Osório – Agravo de Instrumento n. 204.342-1 – São Paulo – 23.02.94) “ALIMENTOS – Fixação – Base de cálculo – Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho – Inadmissibilidade – Exclusão das verbas de cunho personalíssimo e de caráter indenizatório – Extensão somente ao aviso prévio e às férias indenizadas – Recurso parcialmente provido para esse fim.” (Agravo de Instrumento n. 252.727-1 – São José do Rio Preto Relator: J. ROBERTO BEDRAN – CCIV 2 – V.U. – 11.04.95) Este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do autor e depositado na conta corrente de titularidade da virago, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora, se informada nos autos. Para o caso de desemprego, não se pode pretender manter o mesmo padrão de vida da ré-reconvinda. A lógica é a mesma utilizada para a inclusão de horas extras no desconto da pensão. Menor o rendimento do alimentante, como reflexo, diminuição de qualidade de vida dos alimentados. Tal se daria mesmo que estivessem coabitando. Assim, fixo para o caso de desemprego o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositado, tal como acima determinado, em conta bancária, até o dia 10 (dez) de cada mês, pelo próprio alimentante. Neste caso, os pagamentos deverão ser feitos no dia dez de cada mês, através de depósito bancário, em conta corrente a ser fornecida. No mais, a requerida voltará a usar o nome de solteira. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal. Condeno o autor-reconvindo no pagamento de alimentos à ré-reconvinte no valor de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, conforme o caso, na forma acima estabelecida. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada do autor no teto da tabela do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, transitada a presente em julgado, expeça-se certidão e mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos. – ADV: BÁRBARA AGUIAR DA CUNHA (OAB 242021/SP), MARISTELA ASSIS DOS SANTOS (OAB 338705/SP)

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