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TJSP: EC nº 66/2010

Ascom

(…) Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte). “A Alteração Constitucional A “PEC do Divórcio” (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009[1], protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação[2]: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”…. No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu.

Processo 0023862-93.2012.8.26.0223 (022.32.0120.023862) – Conversão de Separação Judicial em Divórcio – Casamento – G.S. – R.P.M. – A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento. “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Rodrigo da Cunha Pereira – Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Doutor em Direito Civil (UFPR) e Advogado em Belo Horizonte). “A Alteração Constitucional A “PEC do Divórcio” (nº 413-C), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009[1], protagoniza a mais simples e intensa regulamentação constitucional da dissolução do casamento por decisão livre dos cônjuges. Fecha o ciclo iniciado em 1977 com a Lei do Divórcio. O parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação[2]: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”…. No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força revocatória suficiente.” (Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências, 09/07/2010, in IBDFAM: ibdfam@ibdfam.org.br , Autor: Paulo Luiz Netto Lobo – diretor regional do IBDFAM Nordeste,advogado, ex-ministro conselheiro do CNJ, membro da International Society of Family Law e doutor em Direito Civil pela USP.) A requerida, embora tenha contestado a ação não ofereceu qualquer argumento plausível a sua resistência. Ante o exposto, julgo procedente a ação para converter a separação judicial do casal em divórcio, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, quando e se presentes os requisitos do art. 12 da Lei 1.060/50. Arbitro os honorários da patrona da ré no teto da tabela do Convênio firmado entre a OAB e a DPE. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. – ADV: ADRIANA SANTOS DE ANDRADE (OAB 254218/SP), MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB 120916/SP)

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