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TJSP: Estatuto da pessoa com deificência

Ascom

(…) Mas, sobrevinda a Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a questão ganhou novos contornos, introduzido no CC/02 o art. 1.775-A, de cujo teor se colhe: “na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”. Reforça-se, então, o entendimento de que a curatela poderá e deverá ser adotada em modalidade, mesmo compartilhada, que atenda ao melhor interesse do interditando, conforme análise do caso concreto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000072543
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2191636-02.2015.8.26.0000, da Comarca de Barueri, em que são agravantes MARIA DOS ANJOS FERNANDES HENGLES (JUSTIÇA GRATUITA) e MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado FRANCISCO ESTEVAM FERNANDES (INTERDITANDO (A)).
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente), AUGUSTO REZENDE E RUI CASCALDI.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
Claudio Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo n. 2191636-02.2015.8.26.0000
Comarca: Barueri
Agravantes: MARIA DOS ANJOS FERNANDES HENGLES e MARIA DA CONSOLAÇÃO PEREIRA
Agravado: FRANCISCO ESTEVAM FERNANDES
Juíza: Daniela Nudeliman Guiguet Leal
Voto n. 13.006
Agravo de instrumento. Interdição. Curatela provisória. Possibilidade de nomeação simultânea de mais de um curador. Precedentes. Art. 1.775-A do CC, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reforça a possibilidade de curatela compartilhada. Compartilhamento do encargo entre as duas irmãs que parece já ocorrer de fato, bem como, por ora, consta atender ao melhor interesse do interditando. Decisão reformada. Recurso provido.
Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de decisão (fls. 67 e fls. 10 do AI) que, nos autos da interdição de Francisco Estevam Fernandes, determinou que as autoras promovessem o aditamento da inicial a fim de indicar qual delas deverá ser nomeada curadora, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustentam as agravantes, irmãs do
interditando, em sua irresignação, a falta de motivação da decisão recorrida. No mais, apontam a ausência de vedação legal ao exercício da curatela de forma compartilhada. Defendem que tal modelo atende ao melhor interesse do interditando, já que é o que ocorre de fato há mais de quatro anos, pois dividem os custos e as tarefas necessárias à
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sobrevivência do irmão. Alegam, no mais, que, do contrário, também serão prejudicadas, pois uma delas ficará sobrecarregada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo.
Concedido o efeito suspensivo
postulado, para evitar o indeferimento da inicial e a extinção do processo (fls. 25/27), o recurso foi regularmente processado. Intimadas a juntar as peças tidas por essenciais, as agravante, de início, se mantiveram inertes (cf. fls. 30).
A Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento (fls. 32/37).
Por fim, as agravantes peticionaram
alegando dificuldade de juntada de documentos, insistindo, de qualquer forma, no fato de que nem sempre possuem tempo para lidar com terceiros a respeito do interditando, o que justificaria a nomeação das duas como curadoras. Requerem, assim, que o agravo seja provido e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para o fim de demonstrar que a nomeação das duas atende ao melhor interesse do interditando.
É o relatório.
Em primeiro lugar, conforme se
afirmou quando deferido o efeito suspensivo pleiteado, de fato se discutia, neste Tribunal, a possibilidade de nomeação simultânea de
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mais de um curador. Negando-a, veja-se: Agravo de Instrumento n. 2106080-32.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcia Dalla Déa Barone. j. 21/08/2015; Agravo de Instrumento n. 2199398-06.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto. j. 24/03/2015; Agravo de Instrumento n. 0098886-83.2013.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto de Salles. j. 06/08/2013; Agravo de Instrumento n. 652.599-4/7-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken. j. 09/09/2009 . Mas admitindo-a, atentando-se ao caso concreto e ao princípio do melhor interesse do incapaz, portanto mesmo a despeito da interpretação mais restritiva que se pudesse dar ao art. 1.775 do CC, de se conferir: Agravo de Instrumento n. 2180578-36.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi. j. 28/04/2015; Agravo de Instrumento n. 2002799-94.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mary Grun. j. 02/04/2014 ; Agravo de Instrumento n. 0089340-38.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior. j. 02/10/2012 .
Mas, sobrevinda a Lei 13.146/2015,
que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a questão ganhou novos contornos, introduzido no CC/02 o art. 1.775-A, de cujo teor se colhe: “na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.
Reforça-se, então, o entendimento de
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que a curatela poderá e deverá ser adotada em modalidade, mesmo compartilhada, que atenda ao melhor interesse do interditando, conforme análise do caso concreto.
Na espécie, são duas irmãs que
pretendem exercer a curatela de seu irmão de forma compartilhada, inclusive argumentando que isto já ocorre, de fato, há mais de quatro anos. Explicam que nem sempre dispõem de tempo para administrar os bens e para socorrer o interditando, desde que uma delas enfrenta problemas de saúde e a outra trabalha, como professora de educação infantil.
Pois, por enquanto, nada indica que a
nomeação conjunta não beneficiará e, ao contrário, que prejudicará o interditando. As requerentes contam atualmente mais de 50 anos de idade, indicam concretas dificuldades para assumir, sozinhas, a curatela, de modo que melhor serviriam ao irmão dividindo, como parecem já dividir, os cuidados com ele. E sem contar a corresponsabilidade que por isso assumem
Assim, ao menos provisoriamente, sem
prejuízo do que em instrução se vier a apurar, parece que o exercício compartilhado do encargo, regularizando a situação de fato, respeita o melhor interesse do interditando, evitando, ainda, a sobrecarga a uma das irmãs. Eventual divergência deverá ser dirimida pelo MM. Juiz a quo, cabendo às duas irmãs, ainda, prestar contas em juízo (cf. art. 1.757, c/c o art. 1.774, ambos do CC).
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Ante o exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
CLAUDIO GODOY
relator

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