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TJSP: Multiparentalidade

Ascom

Processo 0045518-82-2015 Pedido de Providências R C P N N N T S – VISTOS, Trata-se de consulta do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca da Capital, acerca da forma de cumprimento de mandado judicial que determinou a averbação do patronímico do padrasto no nome da registrada, bem como o nome do pai afetivo e dos genitores deste, avós da regsitrada (a fls. 02/05). O parecer da Dra. Representante do Ministério Público foi no sentido da utilização do mesmo campo da filiação biológica (a fls. 08/09). É o breve relatório. DECIDO. A multiparentalidade ou pluriparentalidade é um da muitas manifestações da pós-modernidade no direito da família admitindo o concurso de diferentes critérios para determinação da filiação. A parcela de interesse desta Corregedoria Permanente envolve o modo de cumprimento dos mandados judiciais que determinam a averbação da multiparentalidade no registro civil. Não há dificuldades na averbação no assento ante a existência de campo específico, a problemática maior envolve a expedição de certidões de breve relato, notadamente o local no qual constará a filiação socioafetiva. Não há distinção entre os critérios de filiação e, portanto, não se concebe axiologia entre a filiação biológica e afetiva, essa é a regra constitucional constante do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Aliás, essa é a compreensão da Dra. Elaine Maria Barreira Garcia, 1ª Promotora de Justiça de Registros Públicos, como se observa do trecho de seu esmerado parecer: Disso deduz-se que da filiação afetiva decorrem os mesmos direitos e deveres da filiação biológica anteriormente registrada, sem qualquer distinção, devendo a certidão tratá-la no mesmo patamar, ou seja, relacionar todos os pais conjuntamente no mesmo campo e da mesma forma, relacionar todos os avós no mesmo campo. No mesmo sentido, é o entendimento de Zeno Veloso (Nome civil da pessoa natural. In: Pereira, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 460), conforme segue: Em alguns casos, podem coexistir a parentalidade biológica e socioafetiva, com a mesma intensidade, isto é, sem que se estabeleça uma preferência ou hierarquia entre uma e outra. Tome-se como exemplo o caso de alguém que tem pai biológico e padrasto, mantendo com ambos um vínculo de paternidade-filiação. Verifica-se uma dupla parentalidade. Essa multiparentalidade pode ser reconhecida e produzir efeitos jurídicos, no âmbito do registro civil, inclusive, em que o assento testemunhando fatos da vida pode dizer que alguém possui dois pais ou duas mães. Assim, apesar da diversidade de origem entre as parentalidades socioafetiva e biológica, não há hierarquia entre as mesmas, assim, também em conformidade a Christiano Cassettari – é plenamente possível a existência de uma parentalidade biológica sem afeto entre pais e filhos, e não é por isso que uma irá prevalecer sobre a outra; pelo contrário, elas devem coexistir em razão de serem distintas (Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2015, p. 215). A Lei de Registros Públicos não tem previsão a respeito. O artigo 54, 7º), dispõe – Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casa portanto, parte da compreensão de pai e mãe, sem pluralidade, aliás, situação típica pósmodernidade, como referido. Desse modo, a situação é de ausência de regramento a respeito, competindo-nos a busca de uma solução em conformidade ao ordenamento jurídica, obviamente, sem possibilidade de criação livre. Interessante a esta altura são as considerações de Francisco J. Laporta (El imperio de la ley una visión actual. Madrid: Trotta, 2007, p. 231/214) aceca da necessidade de uma solução sistêmica para a hipótese de lacuna legal, como segue: El espíritu que informa la noción misma de imperio de la ley señala que cuando estamos en una situación de ausencia de norma no podemos hacer cualquier cosa, no podemos, por ejemplo, inventar el derecho, argumentarlo como consideremos conveniente o llegar a una solución simplemente porque se ajuste a nuestros deseos u otras motivaciones caprichosas. Por estas razões, agora em resposta a consulta formulada pelo Dr. J B M, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, (…), assevero que quando da expedição da certidão de breve relato os nomes do pai e avós sociafetivos deverão constar no mesmo campo dos relativos à parentalidade biológica, pelas razões acima expostas. Encaminhe-se cópia desta decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo esta decisão como ofício; em virtude do Poder Hierárquico ao qual esta Corregedoria Permanente está submetida para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial, ao Ministério Público e à interessada. Publique-se na íntegra, no Diário Oficial da Justiça, para conhecimento pelos Senhores Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital. P.R.I.C. (DJe de 11.03.2016 – SP)

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