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TJSP: Socioafetividade

Ascom

(…) “Neste ponto, avoca-se a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo (in A paternidade socioafetiva e a verdade real, Revista CEJ, n. 34, pp. 15-21, jul./set. 2006) quando diz: “O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não: ou seja, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a não-biológica. E é o mesmo jurista (op. cit. p. 16) quem afirma: A paternidade é munus, direito-dever, construída na relação afetiva, e assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação (…) É pai quem assumiu esses deveres, embora não seja o genitor”.” (…)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000590734
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063311-23.2004.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante I. R. D A. (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada A. R. P. (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), LUIZ AMBRA E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 18 de setembro de 2013.
Helio Faria
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação: 0063311-23.2004.8.26.0002
Comarca: São Paulo
Juízo de origem: 2ª Vara da Família e Sucessões Fórum Regional de
Santo Amaro
Juiz prolator: Roberto Luiz Corcioli Filho
Processo: 0063311-23.2004.8.26.0002
Apelante: I. R. D`A.o (Justiça Gratuita)
Apelada: A. R. P. (Justiça Gratuita)
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE REGISTRO ESPONTÂNEO Inequívoco nos autos que o genitor da apelante registrou a requerida de forma voluntária e consciente Sentença confirmada neste ponto – Honorários advocatícios
Redução Recurso provido em parte apenas para reduzir a verba honorária fixada em primeiro grau, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos.
VOTO Nº 5754
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 252/253 que nos autos de ação negatória de paternidade, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 20.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Inconformada, apela a autora referindo que a negativa da ré de submeter-se ao exame de DNA implica na presunção
de que não é filha biológica de F.R. S. (pai da apelante), o que também foi confirmado pela prova testemunhal.
Afirma que não existe vínculo socioafetivo entre
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a requerida e o pai registral.
Requer a inversão do julgado, com a procedência da ação.
Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 292/293).
É o relatório.
Examinados os autos, observa-se que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão em debate, apenas merecendo reforma quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Consoante se vê dos autos, a autora é filha de Francisco Ricardo dos Santos com Guilhermina Oliveira da Silva, já falecida.
Em 20.01.1999 (fl. 16), o pai da autora convolou novas núpcias com M. T. de A..
Narra a autora que o cunhado de seu pai, “A. T. A.” teve um relacionamento extraconjugal que resultou no nascimento da requerida A. R. P..
Refere que a mãe biológica de A. morreu no parto e que a legítima esposa de Antonio não deixou que ele levasse a criança para casa, sendo assim, Antonio deixou a menina aos cuidados de seu pai e de sua madrasta que a registraram como filha.
Pois bem.
Partindo-se do princípio de que a requerida foi
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doada por seu pai biológico ao casal F. R. S. (genitor da apelante) e M.T. S., operou-se a adoção à
brasileira.
O registro foi espontâneo (fl. 81).
Quanto à alegação de que não restou caracterizada a relação socioafetiva, o Juízo de Origem bem assinalou:
“A par do que bem apontou o Parquet no que diz respeito a ausência de segurança para se infirmar a paternidade biológica presumida no caso concreto (fls. 244), o que se tem é que a socioafetividade afasta em absoluto a pretensão da autora.
De fato, como também apontou o Ministério Público, “há que se observar que as próprias testemunhas da autora, ao desqualificar a filiação biológica, confirmam a intenção de Francisco de criar Avelina como filha, o que ocorreu durante toda a vida da ré. Ou seja, Avelina, caso não tivesse de fato vínculo consanguíneo, foi recebida como filha, e com esse status passou a integrar a família” (fls. 245)”.
Cumpre destacar que, apesar de não ter sido realizado exame de DNA, o vínculo afetivo entre o pai da autora e a
requerida restou incontroverso, de sorte que não se mostra necessária a realização da perícia genética para comprovação da tese apresentada na petição inicial, pois, a paternidade não pode ser vista apenas sob o
enfoque biológico, devendo também ser sopesada a relação socioafetiva.
Sendo assim, tem-se que o reconhecimento voluntário da filiação pelo pai da requerente edificado sobre o chamado
estado afetivo, torna-se irrevogável e irretratável, uma vez aperfeiçoado.
Neste ponto, avoca-se a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo (in A paternidade socioafetiva e a verdade real, Revista CEJ, n. 34, pp. 15-21, jul./set. 2006) quando diz:
“O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não: ou seja, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a não-biológica.
E é o mesmo jurista (op. cit. p. 16) quem afirma: A paternidade é munus, direito-dever, construída na relação afetiva, e assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação (…) É pai quem assumiu esses deveres, embora não seja o genitor”.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente
do C. STJ:
“Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento. Ausência de alegação. Mera dúvida acerca do vínculo biológico. Exame de DNA não realizado. Cerceamento de defesa não caracterizado. O ajuizar de uma ação negatória de paternidade com o intuito de dissipar dúvida sobre a existência de vínculo biológico, restando inequívoco nos autos, conforme demonstrado no acórdão impugnado, que o pai sempre suspeitou a respeito da ausência de tal identidade e, mesmo assim, registrou, de forma voluntária e consciente, a criança como sua filha, coloca
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por terra qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indiscutivelmente acarreta a carência da ação, sendo irreprochável a extinção do processo, sem resolução do mérito. Se a causa de pedir da negatória de paternidade repousa em mera dúvida acerca do vínculo biológico, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, por carência da ação. Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, consciente no momento do reconhecimento voluntário da paternidade, leva para o universo do infante os conflitos que devem permanecer hermeticamente adstritos ao mundo adulto. Devem, pois, os laços afetivos entre pais e filhos permanecer incólumes, ainda que os outrora existentes entre os adultos envolvidos hajam soçobrado. É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado. A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial não provido”. (REsp 1067438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 20/05/2009).
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Neste exato sentido são julgados desta Câmara da lavra do Desembargador Caetano Lagrasta nas apelações nº 0003698-85.2007.8.26.0093, 0051642-15.2006.8.26.0224 e 00047441-10.2006.8.26.0411.
No que tange à verba honorária, atendidos os
parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, razoável é
que os honorários de sucumbência sejam reduzidos para R$ 2.500,00.
Pelo exposto, dou provimento em parte ao
recurso apenas para minorar a verba fixada a título de honorários
advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios
fundamentos.
HELIO FARIA
Relator

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