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TJSP: União estável

Ascom

Superada o debate relacionado à união estável, resta analisar a divergência existente em relação à partilha de bens.
O artigo 1.725 do novo Código Civil dispõe expressamente que se aplicam à união estável as regras do regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Em sua análise, Rodrigo da Cunha Pereira ensina: “(…) foi aí que a velha concepção de ‘esforço comum’ ganhou nova roupagem, subdividindo-se em direto e indireto. Na hermenêutica constitucional da Súmula 380, no conceito de esforço comum, não há necessidade de que a contribuição de uma das partes tenha sido financeira. Bastava a demonstração de que ela deu ao (à) companheiro (a), durante a conjugalidade, o suporte doméstico para que ele (a) pudesse adquirir o patrimônio. (…)” (Comentários ao Novo Código Civil, coord.de Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Forense, vol. XX, pág. 158).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000568162
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003375-46.2013.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RICARDO MOURA ARDITO, é apelado VERONICA DE CASTRO.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE.
São Paulo, 11 de setembro de 2014.
Paulo Alcides
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 21.839
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003375-46.2013.8.26.0004
COMARCA DE SÃO PAULO
APELANTE (S): RICARDO MOURA ARDITO
APELADO (S): VERONICA DE CASTRO
MM. JUIZ (A): VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI
UNIÃO ESTÁVEL. Companheirismo admitido por ambos os litigantes, sem divergência relevante quanto aos termos inicial e final. Questão controvertida restrita, basicamente, à partilha de bens. Aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens à união estável. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser divididos na proporção de 50% para cada uma das partes. Partilha mantida. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 331/333), que julgou procedente em parte a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por RICARDO MOURA ARDITO contra VERONICA DE CASTRO, para declarar o reconhecimento da vida em comum no período compreendido entre 18 de junho de 2006 a novembro de 2011, dissolver a união e decretar a partilha dos bens adquiridos durante a convivência.
Insurge-se o apelante contra a divisão de bens.
Para tanto, argumenta que na partilha devem ser incluídas as benfeitorias realizadas no terreno de Itapevi, bem como na casa do Guarujá, visto que há presunção absoluta de coparticipação dos companheiros nas construções. Além disso, pede a inclusão das quotas sociais da empresa Leopoldina Embalagens, em razão delas terem se valorizado no período da constância da união estável. Ao final, sustenta que a
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sucumbência deve ser fixada de forma recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Recurso recebido nos seus regulares
efeitos (fl. 366). Contrarrazões (fls. 370/382).
É o relatório.
Superada o debate relacionado à união estável, resta analisar a divergência existente em relação à partilha de bens.
O artigo 1.725 do novo Código Civil dispõe expressamente que se aplicam à união estável as regras do regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Em sua análise, Rodrigo da Cunha Pereira ensina: “(…) foi aí que a velha concepção de ‘esforço comum’ ganhou nova roupagem, subdividindo-se em direto e indireto. Na hermenêutica constitucional da Súmula 380, no conceito de esforço comum, não há necessidade de que a contribuição de uma das partes tenha sido financeira. Bastava a demonstração de que ela deu ao (à) companheiro (a), durante a conjugalidade, o suporte doméstico para que ele (a) pudesse adquirir o patrimônio. (…)” (Comentários ao Novo Código Civil, coord.de Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Forense, vol. XX, pág. 158).
Assim, a presunção em torno do esforço comum passou a ser quase uma regra, ou seja, excetuados os bens adquiridos com recursos vinculados (venda de bens próprios, por exemplo), admite-se prova em contrário de não participação
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do companheiro, como no presente caso. Não há documento indicativo de que ele tenha de alguma forma contribuído para a implantação das mencionados benfeitorias nos imóveis de Itapevi e Guarujá, tampouco que tenha auxiliado no aumento do capital da empresa Leopoldina Embalagens, o qual se deu por meio da incorporação da reserva de reavaliação pelos sócios (fl. 182).
Por tais razões, devem ser mantidas as conclusões do mm. juiz por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vale observar que ambas as partes decaíram parcialmente de seus pedidos, razão pela qual a verba de sucumbência será proporcionalmente rateada.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
RELATOR

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