Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

Transformações sociais e econômicas colocam monogamia em xeque

claudiovalentin

Por Rodrigo da Cunha Pereira

A legislação brasileira tal como está, e ao contrário do que muitos pensam, é incentivadora de relações familiares simultâneas. Sim, pois se não há responsabilidade e responsabilização em dividir patrimônio ou pagar pensão alimentícia, ou previdenciária, para quem estabeleceu uma família paralela, estamos incentivando e premiando quem escolhe ter mais de uma família ao mesmo tempo. Por isto o Estatuto das Famílias, PLS 470/2013 elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e apresentado ao Senado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), em seu artigo 14, parágrafo único, propõe responsabilizar quem fez esta escolha na vida: “A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais”. As relações paralelas ao casamento têm sido tratadas pelo Código Civil (artigo 1.727) como concubinato, e discutidas no campo do direito obrigacional, como se não fossem famílias.

Todo o Direito de Família está estruturado e organizado em torno do princípio da monogamia, que funciona como um ponto chave das conexões morais. A monogamia é uma importante questão filosófica e precisa ser melhor pensada no século XXI. Ela envolve muitos outros valores como, paixão, amor, ciúme, traição, fidelidade, família, assassinato, violência, castigo, dinheiro etc., que fazem parte do nosso dia a dia, e compõem as relações afetivas e também jurídicas. Não pode ser vista como uma regra moralista e insere-se em nossa cultura, inclusive jurídica, como um valor que parece estar em mutação.

A infidelidade, por si só, não significa a quebra da monogamia, e nem sempre a quebra da monogamia traz consigo a infidelidade. Embora o adultério não seja mais um tipo penal desde a Lei 11.106/2005, a infidelidade não perdeu sua importância. Apenas deixou de ser uma questão de Estado, sepultada pela Emenda Constitucional 66/2010, já que não se discute mais culpa pelo fim do casamento. Quando se estabelece uma relação duradoura, constituindo uma família simultânea à outra, não há que se falar em culpa, mas em responsabilidade. Se essa relação é eventual, e se o outro for apenas amante, não decorre daí direitos. Amante não tem direito a nada, a não ser aos prazeres que dá e recebe. Há quem diga que amantes têm até uma função social de manutenção dos casamentos.

A infidelidade existe desde que o mundo é mundo e continuará existindo enquanto houver desejo sobre a face da terra. O seu poder destruidor tem sido objeto de preocupação desde sempre, e de clássicos da literatura como Anna Karenina, de Leon Tolstói; Madame Bovary, de Gustave Flaubert; o primo Basílio, de Eça de Queiroz; Capitu, de Machado de Assis e tantos outros. No fundo, vincula-se muito mais à deslealdade do que propriamente a uma traição sexual. Muitos casais toleram mais facilmente infidelidades sexuais do que financeiras, que se caracterizam pelo desvio ou ocultação de bens que seriam do casal: “vá o corpo, mas fiquem os anéis”.

Monogamia e infidelidade andam juntas e são dois lados da mesma moeda, como dizia Engels: a infidelidade é o complemento necessário da monogamia. Se alguém estabelece uma relação afetiva paralela ao seu casamento ou à sua união estável, constituindo ali um outro núcleo familiar, é óbvio que está deixando de ser monogâmico. Mas isto não significa que ali não tenha uma família simultânea. Se continuarmos ignorando essas famílias brasileiras que se constituem simultaneamente, repetiremos a injustiça histórica de condenação à ilegitimidade e invisibilidade jurídica e social, como se fez com os filhos havidos fora do casamento até a Constituição da República de 1988. Se o Direito deve proteger muito mais a essência do que a formalidade que o cerca, não podemos ser hipócritas e fazer de conta que essas famílias não existem: elas são milhares e todos conhecem alguma que tenha se constituído assim, em um percurso do desejo que foi se constituindo , inclusive em suas contradições ou escolhas conscientes ou inconscientes.

O artigo completo está disponível no Conjur- clique aqui para ler.

Open chat
Posso ajudar?