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Tribunal de Justiça de São Paulo nega inversão da guarda, mas amplia a convivência paterna com o filho

Ascom

Fonte: Migalhas

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de inversão da guarda após considerar a tenra idade da criança, ainda muito apegada à mãe. Apesar de ter negado o pedido de inversão da guarda, o relator entendeu ser válida a ampliação da convivência paterna com o filho.

O pai ingressou com ação contra a mãe da criança para regulamentar visitas ao filho, na qual foi fixado regime. Ambas as partes recorreram. A mãe pediu a revogação da ampliação de visitas e a retirada do pernoite, enquanto o pai alegou a prática de alienação parental por parte da mãe e requereu a inversão da guarda.

O relator, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, ao analisar o caso, observou ser real a “animosidade instalada entre os adultos”, e que a mãe, “guiada por sua personalidade”, provoca “inúmeros incidentes para afastar o genitor do menor que, se não coibida, pode levar à síndrome de alienação parental”.

Quanto ao pedido de inversão de guarda, o magistrado negou por considerar desaconselhada neste momento, ante a tenra idade da criança, ainda muito apegada à mãe, e o sofrimento ao menor por abrupta ruptura.

As visitas foram ampliadas e agora se realizarão de sexta-feira após a escola até a segunda-feira subsequente, além de datas comemorativas e aniversários, feriados intercalados e metade das férias, “para que a genitora não mais interfira no contato entre pai e filho, já muito prejudicado por tudo o que se tem nos autos”, afirmou na decisão.

A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.

Cultura da guarda compartilhada

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, acredita que é necessário um equilíbrio da convivência entre pai e mãe. O advogado ressalta ainda que essa divisão da convivência entre duas residências não se vincula, necessariamente, à modalidade de guarda.

“Até mesmo na guarda unilateral, que normalmente abrange a custódia física exclusiva, é possível, em caráter excepcional, tanto aos pais acordarem pela alternância de residências, como ao juiz impor uma repartição mais isonômica do tempo de convivência. Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o standart tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência” ressalta.

O advogado ressalta a necessidade de substituirmos a expressão visitas por convivência. “A resistência em substitui-la por convivência faz parte de uma ideologia patriarcal, que tem impedido a implementação de uma cultura de guarda compartilhada”, afirma.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, embora a lei 13.058 desde 2014 tenha tornado obrigatória o compartilhamento da guarda, ainda há grandes resistências à sua implementação, que só tem sido feita aos poucos, e com muita dificuldade, graças à luta diária de pais separados que esbarram em dificuldades de convívio com seus filhos.

“O problema é que guarda é também uma questão de poder, que serve de arma em uma conjugalidade mal resolvida, que pode desaguar em alienação parental. E a guarda compartilhada quebra esta estrutura de poder:- o filho não é seu nem meu, é nosso”, afirma o advogado.

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