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Velhas concepções

Ascom

Publicado no Jornal Folha de São Paulo no dia 7/9/1996

É de grande importância a discussão sobre a tramitação do “novo” Código Civil Brasileiro no Congresso. Importância maior ainda recebe quando aguçada por um dos mais conhecidos juristas de nosso tempo, o professor Miguel Reale. Em artigo publicado na Folha, em 21/8/96, ele defende o projeto, fazendo críticas às minhas observações sobre o novo-velho Código Civil em tramitação.

Apesar do indiscutível conhecimento e do respeito com que todos reverenciam o prof. Miguel Reale, suas críticas são insustentáveis.

Quando alega minha desatualização de informações sobre o andamento do referido projeto, incorre em um primeiro equívoco. Como advogado e professor, tenho acompanhado de perto seu trâmite. Desconhece o prof. Miguel Reale que, após sua manifestação no Senado, em 30/5/95, esteve naquela casa, em 15/8/95, o prof. Álvaro Villaça Azevedo. O respeitável jurista teceu severas críticas ao projeto, de maneira geral, e especificamente em relação à parte de direito de família.

Na verdade, as críticas do prof. Miguel Reale ao meu artigo estão assentadas em uma concepção ultrapassada sobre direito civil. Sua ferrenha defesa do projeto trata-se, talvez, de questão pessoal, uma vez ter sido ele um dos grandes colaboradores na sua elaboração. Embora possamos compreender a questão “narcísica” envolvida, não podemos justificá-la.

Quando insiste em aprovar um código feito há mais de 20 anos (com reformulações recentes, mas nada substanciais), é não entender as mudanças do nosso tempo. Com a década de 90, vieram expressões que deram novos rumos ao direito: Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente…

Não vale a pena aqui rebater item por item do artigo do prof. Reale. Nossa divergência sobre o projeto não é somente sobre o seu conteúdo. É sobre sua concepção. No momento em que as teorias e sistemas totalitários e totalizantes se dissolvem, também se desmantela o ideário dos séculos passados.

Teremos que reinventar outras fórmulas. O próprio relator do projeto, senador Josaphat Marinho, em discurso do dia 15/8/95, lucidamente confessa: “(…) nutri uma profunda dúvida em sustentar se nós deveríamos continuar na elaboração do código civil ou propor que se mantivesse um critério hoje muito dominante de leis singulares e leis extravagantes, enfim chamado até, às vezes, sub códigos ou subsistemas (…)” (Registro Secret. Legisl. 15/8/95, p. cc15).
Por outro lado, é um alento e um conforto saber que o mestre dos mestres do direito civil brasileiro, Caio Mário da Silva Pereira, recusou o convite do governo para participar deste arcaico e falido empreendimento do projeto do Código Civil, não obstante a participação em seu nascedouro. Da lucidez de seus 84 anos, o mestre recusou o convite por entender o esvaziamento das teorias totalizantes.

Realmente, não é simples para nós, profissionais do direito, pensar em outras formas de contribuir para a evolução das instituições do direito. Teríamos que abrir mão de velhas fórmulas e paradigmas já consagrados. Teríamos que mudar o olhar e a concepção sobre a vida. Mas esta é a demanda do Direito. A demanda da vida!
Viva a diferença com direitos iguais – Estado de Minas, 5/11/1996.

A igualdade de todos perante a Lei é a repercussão da idéia iluminista do final do século XVII, enunciada pela Revolução Francesa (1789), trazendo o sentido de liberdade, igualdade e fraternidade. A reivindicação das igualdades vem de encontro à palavra da nova ordem mundial: cidadania.

Ser cidadão significa estar incluído no laço social. Assim, todas as Constituição democráticas do final deste século declaram a igualdade de todos perante a Lei. Estão proibidas, portanto, qualquer desigualdade ou descriminação, inclusive as de gênero. Entretanto, quanto mais se declara a universalidade da igualdade dos direitos, e mais se ocultam as diferenças que a própria ordem social gera.

A ideologia autorizadora das desigualdades, entre homem e mulher, construída a partir do sistema patriarcal está se rompendo. O patriarcalismo terá que transitar para um outro lugar. Podemos constatar que esta isonomia entre os gêneros não pode ser resolvida apenas no campo legislativo. Em todos os países onde há leis estabelecedoras desta igualdade a questão não está ainda resolvida: mulheres continuam recebendo salários inferiores aos do homem, continuam tendo menor ascensão profissional, discriminadas no trabalho etc etc.

Vê-se, portanto, que este assunto não é tão simples e não se resolverá simplesmente, e apenas, com textos normativos. Ao contrário, igualização dos direitos entre homens e mulheres é de uma complexidade que o Direito ainda não conseguiu dar uma resposta.

Ao Direito interessa esta questão pois a ela está ligada a idéia de Justiça, e esta é a regra das regras de uma sociedade, é o que dá valor e respeito a todas as outras regras. A solução para começar a diminuir as desigualdades e conseqüentemente as injustiças das relações entre homem e mulher, é começar a substituir o discurso da desigualdade, pelo discurso da diferença.

O Direito não pode desconsiderar que há diferenças e singularidades em um e em outro gênero, e que jamais poderão se igualizar. Esta complexidade começa a ser desvendada com o auxílio de outras áreas do conhecimento, como por exemplo, a Psicanálise, a Psicologia etc. A consideração das diferenças é a única saída para diminuir as desigualdades. Assim, poderemos superar não só a desigualdade entre homens e mulheres, mas também a todo etnocentrismo, todo o antropomorfismo, a resgatar o singular e irreptível, a perceber a irredutibilidade do nosso próprio corpo e a relevância originária do feminino e do masculino.

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