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Violência patrimonial tem passado despercebida no Direito das Famílias

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Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2015, 8h00
Por Rodrigo da Cunha Pereira

Por mais inacreditável que seja, homens continuam batendo em mulher, escondendo patrimônio para evitar partilhá-lo e praticando todo tipo de violência, beneficiando-se de sua força física e econômica. Os dados estatísticos são alarmantes: apenas em Minas Gerais, de janeiro a junho de 2015, 283 mulheres foram assassinadas. Mas o pior é que parece não haver mais indignação para essa barbárie. Enquanto isto, a lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, completou nove anos em 7 de agosto de 2015. Foi uma lei que “pegou”. Assim como a lei da Alienação Parental (12.318/2010), a população sabe de sua existência, e isto, por si só, já traz efeitos benéficos no sentido de implementação de uma nova cultura em razão de sua força e de seus efeitos pedagógicos. Foi um avanço, mas não ainda o suficiente, embora seja uma das leis de proteção a mulheres mais avançadas do mundo. Seu nome homenageia uma brasileira que, em vez de ficar lamentando o seu lugar de vítima, fez disso uma ação política, elaborando e articulando a aprovação de uma lei para diminuir a violência doméstica. Com essa lei, passou-se a compreender que a violência doméstica não é uma questão privada. E, assim, jogou-se por terra o conhecido dito popular: “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Um Estado que não aceita a violência doméstica é aquele que prega e valoriza os direitos humanos e o macroprincípio da dignidade da pessoa humana.

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A história da violência contra as mulheres é antiga, mas continua atual, apesar de elas serem cada vez mais arrimo de família. O Data Senado divulgou recentemente números constrangedores que deveriam escandalizar a nossa consciência civilizatória: uma em cada cinco brasileiras é vítima de violência doméstica ou familiar. O maior número de agressões recai sobre as que têm menos escolaridade. O inimigo está dentro de casa ou já foi de casa. Os maridos ou companheiros são os responsáveis por 49% dessa barbárie; e ex-maridos ou ex-namorados, por 21%; os namorados, por 3%. Obviamente que a lei, por si só, não resolveu nem resolverá o problema, mas já ajudou a diminuir bastante os índices de violência, na medida em que deixou de considerar tais questões como um crime de menor potencial ofensivo (cf. súmula 542 STJ). Antes, era “barato bater em mulher”. A punição, de acordo com a lei então aplicável (Lei 9.099/95), era de no máximo dois anos de prisão, que na verdade sempre se transformava em penas pecuniárias, isto é, cestas básicas e multas.

Um dos maiores méritos da Lei Maria da Penha foi romper com a banalização da violência contra as mulheres. Com isso, ampliou-se e popularizou-se o conceito de violência doméstica, e, pela primeira vez, um texto normativo usou a expressão afeto, incorporando as novas concepções do Direito de Família: “(…) configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…) II – no âmbito da família (…) III – em qualquer relação íntima de afeto (…) (artigo 5º)”. (grifamos)

O fim das relações amorosas nem sempre é tão pacífico e civilizado como deveria ser. É comum que os restos do amor se transformem em agressões físicas e verbais. Discussão e até uma certa dose de agressividade podem integrar a cena familiar e o fim do amor, mas violência, não. É na intimidade do casal e da família que se vive e se externa afeto, carinho e também agressividade. Amor e ódio constituem uma polaridade que tempera a vida humana. É na intimidade dos desejos contidos, das inseguranças, que vem a explosão da violência. Pode-se até compreender tal complexidade, mas nada a justifica.

O conceito de violência sofreu variações ao longo da história e ganhou importância e maior significado para o Direito com o movimento feminista, ao reivindicar para as mulheres um lugar de sujeito de direito e de desejo tanto quanto os homens. Embora o potencial de agressividade que gera a violência doméstica esteja presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes é praticada pelos homens. Daí a razão de as medidas de proteção da Lei Maria da Penha serem dirigidas apenas às mulheres. Claro que mulheres também fazem maldade e agridem homens, mas isso é outra história, e às vezes tão sútil, que na maioria das vezes não é detectável no mundo objetivo do Direito.

A violência se alimenta de grandes paixões negativas, tais como ódio, frustração, medo, sentimento de rejeição, crueldade e, principalmente, desejo de dominação associado ao potencial de agressividade que há em todo ser humano. Ela pode se expressar por meio de atos de força física, ameaças e intimidações, mas pode se expressar também pela dominação, ocultação e sonegação de patrimônio ou de seus frutos, que seriam partilháveis (cf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha in Dicionário de Direito de família e sucessões – Ilustrado, p. 721).

Essa forma de violência, caracterizada na Lei Maria da Penha como violência patrimonial (artigo 5º), é mais comum do que se imagina. No fim das relações conjugais, pelo menos uma das partes fica sempre com a sensação de perda. Esse imaginário, a sensação de vazio e de que o outro está em vantagem, ou de que não é justo que o outro fique com a parte do patrimônio, é o que gera a violência patrimonial. Os exemplos mais comuns são a sonegação e o não repasse dos frutos dos bens que deveriam ser entregues ao outro, beneficiando-se da parte que seria do outro ex-cônjuge/companheiro. A retenção de recursos econômicos/financeiros e o não pagamento de pensão alimentícia também podem se caracterizar como o tipo penal prescrito na Lei Maria da Penha. A invocação e caraterização da violência patrimonial é um instrumento a mais para fazer valer os direitos da parte economicamente mais fraca, historicamente as mulheres, mas tem passado despercebido da maioria da população e dos profissionais que lidam no cotidiano do Direito das Famílias.

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