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Abandono afetivo: (TJ-SP – APL: 00057805420108260103 SP 0005780-54.2010.8.26.0103, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014)

Ascom

(…) Cabe observar que os gregos antigos traduziam o amor com três expressões: Ágape (amor divino), Eros (amor humano, desejo de se unir ao que é belo) e Filia (amor filial, próprio de pais e filhos). O autor não vem a Juízo para pedir “amor” de seu pai, mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. (…)

 

DANO MORAL. Ação de indenização por danos morais ajuizada por filho em face de genitor, com alegação de abandono afetivo e material, eis que fruto de relacionamento extraconjugal, havendo o reconhecimento da paternidade tardio, com diluição de bens. Comprovação do relacionamento do réu com a genitora do autor. A responsabilidade da paternidade vai além do meramente material, implicando em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que lhes farão enveredar pela vida, cônscios da necessidade da prática do bem, que norteará sua busca pela felicidade e pautará a conduta dos mesmos nos anos vindouros, seja no lado emocional, seja no lado profissional e igualmente no lado espiritual, vez que a religião corrobora para aprimorar o caráter. Abandono afetivo e material configurados. Dano moral comprovado. Assédio moral é espécie de dano moral, não cabendo indenizações distintas. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo réu, eis que a definição da indenização é critério subjetivo, não importando a sua redução em decaimento do pedido. Sentença reformada nesse ponto. Apelo do réu Improvido, apelo do autor parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 00057805420108260103 SP 0005780-54.2010.8.26.0103, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014)

 

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