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União estável paralela: (TJRS – AC nº 70051952091, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, J. 21/03/2013.

Ascom

(…) “Trata-se de decisão mais adequada à realidade e ao estágio atual de convivência entre as pessoas em nossa sociedade. O contrário disso, é fechar os olhos a uma realidade que cada vez mais tem batido à porta do Judiciário. Não é lícito ao Estado deixar de dar a devida tutela a toda uma história de vida das pessoas envolvidas no litígio, sob pena de causar uma grave injustiça. (…) Quando falamos em união dúplice (ou paralela) estamos nos referindo ao fato de uma pessoa manter, ao mesmo tempo, duas uniões afetivas. Digo logo, não se trata de uma segunda união eventual, provisória e descompromissada. No caso de união dúplice temos duas uniões: uma tão efetiva, afetiva, concreta e constante como a outra.” (…)

 

Apelação cível. Ação declaratória de união estável post mortem. Ausência dos requisitos estampados no art. 1.723 do cc. Relacionamento paralelo ao casamento. Caso em que o conjunto probatório revelou a existência de um relacionamento amoroso entre as partes por quase trinta anos e, concomitantemente, a higidez dos vínculos matrimoniais mantidos pelo falecido nos períodos compreendidos entre 24.04.1954 a 29.08.2002 (quando sua primeira esposa veio a falecer), e entre 31.20.2003 (quando contraiu novo matrimônio) até seu passamento, ocorrido em 20.06.2010, ocorrências que eram de conhecimento da autora, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável na extensão pretendida (art. 1.723, § 1º, do cc). Sentença que delimitou o reconhecimento da união estável ao período de viuvez do falecido até a constituição do novo matrimônio. Manutenção do ato judicial acoimado. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS – AC nº 70051952091, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, J. 21/03/2013).

PODER JUDICIÁRIO
———- RS ———-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMLP
Nº 70051952091
2012/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.723 DO CC. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO.
Caso em que o conjunto probatório revelou a existência de um relacionamento amoroso entre as partes por quase trinta anos e, concomitantemente, a higidez dos vínculos matrimoniais mantidos pelo falecido nos períodos compreendidos entre 24.04.1954 a 29.08.2002 (quando sua primeira esposa veio a falecer), e entre 31.20.2003 (quando contraiu novo matrimônio) até seu passamento, ocorrido em 20.06.2010, ocorrências que eram de conhecimento da autora, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável na extensão pretendida (art. 1.723, § 1º, do CC). Sentença que delimitou o reconhecimento da união estável ao período de viuvez do falecido até a constituição do novo matrimônio. Manutenção do ato judicial acoimado.
apelo desprovido, POR MAIORIA.
Apelação Cível Oitava Câmara Cível
Nº 70051952091 Comarca de Porto Alegre
C.H.
..
APELANTE
L.F.R.
..
APELADO
J.V.
..
INTERESSADO
P.V.
..
INTERESSADO
S.O.S.V.
..
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao apelo, vencido o Des. Portanova, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente e Revisor) e Des. Jorge Luís Dall’Agnol.
Porto Alegre, 21 de março de 2013.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLOTILDE H., inconformada com a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória de união estável post mortem ajuizada em face da SUCESSÃO DE OSVALDO da S. V., cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a existência de união estável entre Clotilde H. e Osvaldo da S. V. pelo período entre 30/08/2002 e 30/10/2003, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para os requeridos. Considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 ao procurador dos requeridos Paulo e Jeni, bem como de R$ 700,00 à procuradora da requerida Luzmari, enquanto os requeridos deverão pagar R$ 200,00 cada um às advogadas da parte autora. A exigibilidade de todos os valores fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50, em razão do benefício da AJG, que ora defiro também aos requeridos.
Questiona, em suma, o período de união estável reconhecido na sentença, assinalado ter sido comprovado o relacionamento público, contínuo e duradouro mantido com o falecido, que se comportava como se separado fosse durante os 25 anos de convivência, asseverando que, apesar da juntada das certidões de casamento, não foi demonstrada a convivência entre as esposas e o falecido.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a união estável pelo período declinado na inicial (fls. 325/328).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 333/338), os autos foram remetidos a esta Corte, opinando a Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do reclamo (fls. 343/346).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, todos do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, o recurso é próprio e tempestivo (interposto no 7º dia do prazo recursal, fls. 323 e 325) e não reclama preparo (benefício da gratuidade judiciária deferido, fls. 321/322).
No caso, pretende Clotilde seja reconhecido o relacionamento estável que sustenta ter mantido com Osvaldo desde o ano de 1981, que findou em face do seu falecimento, ocorrido em 20.06.2010 (fl. 15).
Com a devida vênia pelos argumentos alinhados nas razões recursais, penso que não merece qualquer reparo a conclusão sentencial, no sentido do reconhecimento da união estável apenas no período compreendido entre 30.08.2002 a 30.10.2003, solução que encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
É que, embora o conjunto probatório carreado aos autos não tenha deixado dúvidas quanto à existência de um longo relacionamento amoroso havido entre Clotilde e Osvaldo (como é o caso da declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2009, onde foi incluída como sua dependente, fl. 19; comprovantes de internações hospitalares, referentes aos anos de 2007 a 2010, em que consta como acompanhante responsável, na qualidade de companheira, fls. 23/24 e 27/28; inclusão como dependente junto ao IPE, fl. 59; atestados indicando ter acompanhado o falecido em consultas médicas e exames, fls. 74/75), deixou evidente, em contrapartida, que ao tempo em que se conheceram Osvaldo era casado com Jeni desde 09.04.1949 (fl. 84), vínculo que nunca foi dissolvido formalmente, apenas no plano fático (consoante se extrai à fl. 91), tendo ele, ainda assim, contraído matrimônio com Ley em 24.04.1954 (fl. 99), que, por sua vez, veio a falecer em 29.08.2001 (fl. 123).
Tal ocorrência, nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC, assim como decidido na origem, inviabiliza a caracterização da união estável anteriormente a 30.08.2001, em que pese tenham as partes comparecido em 22.03.2006 no tabelionato e lavrado Escritura Pública de Declaração de União Estável, oportunidade em que declararam que “há 25 (vinte e cinco) anos vivem em união estável, como se casados fossem, com recíproca lealdade e vocação de permanência sob o mesmo teto” (fl. 10).
A coabitação, vale registrar, efetivamente não ocorreu, tendo a própria autora admitido em seu depoimento pessoal que nunca residiu com o falecido (fl. 222), reconhecendo, ainda, que tinha conhecimento da higidez do vínculo matrimonial existente entre Osvaldo e Ley até o passamento dela (fls. 215, verso/218), não havendo cogitar, assim, em configuração de “união estável putativa”, mas sim de o que alguns costumam denominar de “concubinato impuro”.
Na mesma linha é significativo que, posteriormente, quando desaparecidas as causas impeditivas do reconhecimento pretendido (quais sejam, separação fática da esposa Jeni e falecimento da esposa Ley), tenha Osvaldo, ao invés de formalizar o relacionamento mantido com Clotilde, celebrado um novo matrimônio, já em 31.10.2003, com Luzmari (fl. 17), irmã da falecida Ley, situação que, além de haver restabelecido o impedimento formal à constituição da união estável, traduz que jamais houve intenção do extinto de constituir família com a recorrente.
Impera destacar, no ponto, que, consoante observado pela nobre julgadora singular, Dra. Carmem Maria Azambuja Farias, “a alegação da parte autora no sentido de que o referido casamento foi “arranjado” (fl. 05), caracterizando-se como uma simulação levada a efeito apenas para atender os interesses da esposa e de sua família, não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas Nédio Soares da Silva (fl. 250), Cleia Mierlo Antunes (fls. 252/254) e Ronaldo Dal Pont Neto (fls. 254/255) esclareceram que o casal comportava-se de forma compatível com a condição de casados que ostentavam, inclusive morando no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas também afirmaram que Luzmari era quem cuidava de Osvaldo no hospital por ocasião da internação que culminou com o falecimento dele” (fl. 92 e verso).
Dessa forma, inviável, identicamente, o reconhecimento da união estável a partir de 31.10.2003, com o que deve ser mantida incólume a sentença hostilizada, compreensão a que, registro, também chegou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck, em seu parecer (fls. 343/346).
Nesse sentido, colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSENCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RELACIONAMENTO AMOROSO PARALELO AO CASAMENTO DO AUTOR. MONOGOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A existência de relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus, em período paralelo à vigência do casamento dele com a esposa, da qual jamais se separou, não preenche os requisitos previstos no art. 1.723 do CC/02, mormente em observância ao princípio da monogamia existente na legislação brasileira, não podendo ser reconhecido como união estável. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043767193, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator André Luiz Planella Villarinho, 14/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO MANTIDA CONCOMITANTEMENTE AO CASAMENTO, MERO CONCUBINATO ADULTERINO. Tratando-se a relação mantida entre as partes como mero concubinato adulterino, conforme se depreende da prova carreada aos autos, porquanto a relação não perdeu seu caráter clandestino, tampouco foi demonstrado o” affectio maritalis “, é de ser mantida a sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70044949378, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 24/11/2011)
UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A monogamia constitui princípio que informa o direito matrimonial, não se podendo reconhecer a constituição de uma união estável quando a pessoa for casada e mantiver vida conjugal com a esposa. 2. O relacionamento adulterino não tem o condão de constituir união estável, configurando mero concubinato ex vi do art. 1.727 CCB. 3. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70037683539, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 23/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO PARALELO AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE OUTRA ENTIDADE FAMILIAR. 1. Induvidosamente a autora e o falecido mantiveram relacionamento amoroso, porém a legislação civil, para fins de reconhecimento de união estável, traz como condição que o relacionamento não esbarre nos impedimentos do art. 1.521 do CCB. Não incide a restrição do inc. VI da referida norma se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 2. É fato reconhecido pela própria autora, em seu depoimento pessoal, a subsistência fática e jurídica do casamento do falecido com a esposa. Ademais, ainda que assim não fosse, não há prova do relacionamento público, duradouro e com a intenção de constituir família. Aqueles que têm o ânimo de viver como se casados fossem deixam mais do que evidências ao longo do caminho. 3. Por fim, não há falar em união estável putativa (hipótese em que, excepcionalmente, admitem-se efeitos a essa relação fática), pois a autora confessa que sabia que seu parceiro era casado. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042574426, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, 04/08/2011)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE E REVISOR)
Peço vênia para divergir.
Os autos demonstram com abundância que a apelante CLOTILDE viveu uma entidade familiar com o falecido OSVALDO, por quase 30 anos.
A própria sentença, assim como o digno relator, trouxeram a análise de prova que demonstra – sem sombra de dúvida – a ocorrência da união estável da apelante, caracterizada com todos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.
Para ilustrar, vale transcrevermos o seguinte trecho da sentença (fl. 319):
“Conforme se verifica do documento de fl. 10, em 22/03/2006, as partes voluntariamente compareceram ao 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre e lavraram escritura pública declarando a existência da união estável “há 25 anos”. Não há qualquer indício da existência de vício na elaboração do referido instrumento público, cuja regularidade formal e validade sequer foram impugnadas pelos requeridos.
As demais provas produzidas pela parte autora confirmam a existência do relacionamento. As fotografias de fls. 31/34 demonstram o casal em eventos sociais, momentos de lazer e intimidade ao longo dos anos e a declaração de fls. 18/22 comprovam que o falecido incluía Clotilde como sua dependente perante a Receita Federal. Já os documentos de fls. 23/24 apontam a autora como familiar responsável, na condição de companheira, por ocasião das internações hospitalares de Osvaldo ocorridas em 2007 e 2008.
No mesmo sentido é a prova oral produzida pela parte autora, pois as testemunhas Terezinha Nunes de Ávila (fls. 236v/238v), Agílio Ari Cardoso (fl. 239), Irene Tardivo (fls. 240/242), Elvira Morandi (fls. 245v/246), Vera Regina de Lima (fls. 247/247v) e Andréa Xavier (fls. 248/248v), devidamente compromissadas, manifestaram de forma inequívoca que conheciam e conviviam com o casal, bem como que as partes apresentavam-se publicamente como se casados fossem.”
Todavia, a união estável não foi reconhecida em razão do impedimento do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil. Em outras palavras, não foi reconhecida a união pelo fato dela ter ocorrido paralelamente ao casamento de OSVALDO.
Logo, não fosse a concomitância de relacionamentos, não teríamos dificuldade em reconhecer a união da apelante.
Sendo assim, a divergência reside no entendimento pela viabilidade do reconhecimento de uniões dúplices ou simultâneas.
Caso em que entendo ser cabível reconhecer a união, ainda que paralela a outra entidade familiar, caso demonstrados os requisitos caracterizadores do artigo 1.723 do Código Civil.
Vale abrir um tópico em separado.
UNIÃO DÚPLICE
A partir do cotejo dos elementos específicos que o caso concreto apresenta, é viável reconhecer efeitos patrimoniais às uniões paralelas, se restarem evidenciados os requisitos caracterizadores da união estável (art. 1.723 do CC).
Trata-se de decisão mais adequada à realidade e ao estágio atual de convivência entre as pessoas em nossa sociedade.
O contrário disso, é fechar os olhos a uma realidade que cada vez mais tem batido à porta do Judiciário. Não é lícito ao Estado deixar de dar a devida tutela a toda uma história de vida das pessoas envolvidas no litígio, sob pena de causar uma grave injustiça.
Vamos aos argumentos propriamente ditos.
O que é uma união dúplice?
Quando falamos em união dúplice (ou paralela) estamos nos referindo ao fato de uma pessoa manter, ao mesmo tempo, duas uniões afetivas.
Digo logo, não se trata de uma segunda união eventual, provisória e descompromissada.
No caso de união dúplice temos duas uniões: uma tão efetiva, afetiva, concreta e constante como a outra.
Não é uma união eventual.
Não é uma relação frívola, irresponsável e sem compromissos.
É uma relação não eventual entre duas pessoas que se amam e que vivem numa entidade familiar contínua e duradoura.
Seja permitida uma abstração.
De um lado temos, por exemplo, um casamento ou união. De outro lado, temos a segunda união.
Se abstrairmos a primeira união e olhamos somente para o outro lado, para a segunda união, veremos uma união de afeto, tão bem constituída como qualquer união estável.
Então sigamos com a hipótese de estarmos diante de união dúplice entre uma pessoa que, de um lado tem um casamento ou união estável com outra pessoa e de outro lado uma união estável com outra pessoa.
Seja permitido chamar esta união estável concomitante ao casamento de “união estável atípica”.
Quero agora, centrar o foco nesta verdadeira, real e autêntica união estável, que só não é “união estável típica” porque tem por peculiaridade: apenas o fato de ser concomitante a um primeiro vínculo familiar (casamento ou união estável).
Com este foco, quero lembrar os primórdios, as origens e a base jurídica que orientou os juristas para reconhecer efeitos a união estável.
Vale a pena recordar em novo tópico.
” Nemo potest lucupletari, jactura aliena “,
Qual o instituto jurídico que estava – e sempre está – na base do reconhecimento de efeitos das uniões estáveis?
Resposta: o enriquecimento sem causa.
Vejamos a doutrina.
“Na idade contemporânea, começam a operar mudanças a partir do século XIX, quando os tribunais franceses apreciam e consideram as pretensões das concubinas. Esta relação passa a ser vista sob dois aspectos: sociedade com caráter nitidamente econômico e como obrigação natural quando, rompida a relação, havia promessas de certas vantagens à ex-companheira.
Segundo Moura Bittencourt, o julgado de 1883, do Tribunal de Rennes, é março inicial da atual doutrina e concepção sobre o concubinato:
‘Sem nada a reclamar que se prendesse à vida concubinária, a concubina alegou haver entrado com bens próprios para a formação do acervo do companheiro falecido. Não podendo firmar-se inteiramente na prova por ela apresentada, o tribunal admitiu os elementos fornecidos como prova supletiva e mandou pagar-lhe a quarta parte dos bens deixados pelo morto, a título de serviços prestados e da contribuição dos seus bens no acervo comum’.
A partir daí, as decisões dos tribunais franceses passaram a ter a mesma orientação, tornando a jurisprudência o referencial dos princípios das sociedades em participação, sociedade universal de ganhos ou sociedade de fato e do enriquecimento sem causa.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e União Estável. 6 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2001. pg. 17-18.)
Convém, por igual, relembrar o que significa enriquecimento sem causa.
O princípio do enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito é expresso na fórmula milenar” nemo potest lucupletari, jactura aliena “, ninguém pode enriquecer sem causa. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso. Iure naturae aequum est, neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem – é justo, por direito natural, que ninguém enriqueça em dano e prejuízo de outrem. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3416/enriquecimento-sem-causa#ixzz1pJS5wKSV).
Dá-se o enriquecimento sem causa quando se promove empobrecendo injustamente a outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica (negócio jurídico) considerada lícita ou uma disposição legal.
Leciona J. Puig Brutau : “De enriquecimiento injusto se habla propiamente cuando la ley no ha previsto una situación en la que se produce un desplazamiento patrimonial que no encuentra una explicación razonable en el ordenamiento vigente.”
E agora, um detalhe relevante:
J. Puig Brutau salienta que esse princípio já se lhe considera como princípio geral que permeia toda a seara do sistema jurídico da atualidade (BRUTAU, J. PUIG. Fundamentos del Derecho Civil. Barcelona: Editora Bosch, 1983, T.II, Vol. 3, pág. 44. Disponível em: <http://pib2.upr.clu.edu/presidencia/apelaciones/docs/96-04ja.pdf.> )
Com efeito, é absolutamente indispensável que sempre se cogite do enriquecimento sem causa em todas as áreas do Direito, pois que, em face do fato de que na finalidade do enriquecimento sem causa está visada jurídica mais importante, qual seja, o equilíbrio nas relações jurídicas e a paz social na sociedade politicamente organizada.
Logo, se nos primórdios foi possível pensar o enriquecimento sem causa para reconhecer efeitos das uniões estáveis, também agora, quando se fala em uniões estáveis atípicas se pode – e se deve – cogitar da aplicação do enriquecimento sem causa.
Repito com a doutrina: o enriquecimento sem causa é um instituto ou um princípio jurídico que permeia todo o Direito. E sempre tem que estar presente nas cogitações do jurista e do intérprete assim como outros institutos de ordem geral. Cito como outro exemplo o abuso de direito.
Não podemos esquecer: O que está em julgamento aqui é a relação jurídica entre a autora e o falecido e os efeitos patrimoniais do casal que vive em verdadeira união estável.
Não está em julgamento a mulher e seu comportamento e a forma como ela ama aquele homem.
Então, voltando à pretendida abstração e centrando o foco naquela união estável concomitante ao casamento, vemos uma relação de afeto que, se não existisse o casamento, não teríamos dúvida em reconhecer uma autêntica união estável, exatamente como prevê a lei.
E se é – de fato uma união estável – então é lícito dizer que, tal como toda a união estável, presume-se a contribuição de cada companheiro na constituição do patrimônio durante o período da união.
Se, nas uniões estáveis se presume a contribuição de ambos os companheiros. É lícito concluir que a pessoa que viveu essa união estável atípica, efetivamente, tem a seu favor a presunção de que contribuiu para a constituição do patrimônio.
E agora a pergunta que fica: ao não se reconhecer efeitos à união estável atípica, como não reconhecer que o par da união estável ou do par do casamento, se locupletaram ilicitamente e, por consequência, promoveram o empobrecimento sem causa do par que viveu aquela união estável de fato?
A título de contribuição para o entendimento ora defendido, interessante colacionar as palavras da Desa. Maria Berenice Dias, em voto proferido no julgamento da AC nº 70017045733, in verbis:
“O ordenamento civil, consubstanciado no princípio da monogamia, não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Certamente, esse é o ideal da sociedade: um relacionamento livre de toda a ordem de traições e, se possível, eterno até que “a morte os separe”.
Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual a essa situação fática importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial.”
Não menos importante, é o destaque no sentido de que esse Tribunal, a partir de recentes julgamentos, vem sinalizando a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela a outro vínculo preexistente de um do par, seja ele casamento ou união estável. Senão, vejamos ementário que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. 1) UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira. 2) RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. (SEGREDO DE JUSTIÇA) Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70012696068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005)
APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO.” TRIAÇÃO “. SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em ¿triação¿, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005)
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE CÉLULAS FAMILIARES. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja” digna “de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das duas relações. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/04/2005)
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CASAMENTO DE PAPEL UNIÃO DÚPLICE. Caso em que se reconhece a união estável da autora-apelada com o de cujus apesar de até o falecimento o casamento dela com o apelante estar registrado no registro civil. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006046122, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 23/10/2003)
APELAÇÃO. CASAMENTO E CONCUBINATO. UNIÃO DÚPLICE. EFEITOS. Notório estado de união estável do de cujus com a apelada, enquanto casado com a apelante. De se reconhecer o pretendido direito ao pensionamento junto ao IPERGS. NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006936900, OITAVA CÂMARA CIVEL, REL. DES. RUI PORTANOVA, J. 13/11/2003).
Em resumo, conferir consequências jurídicas distintas a duas situações fáticas semelhantes (duas células familiares), importaria violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Seria, do ponto de vista daquele que pleiteia o reconhecimento de sua relação, em muitos casos, dizer que a pessoa não viveu aquilo que viveu, que é uma pessoa “menor” do que aquelas que compõe a relação protegida pelo Estado, circunstância que, evidentemente, configura uma indignidade.
Nesta linha, é o ensinamento de Ingo Sarlet, “nem mesmo o interesse comunitário poderá justificar ofensa à dignidade individual, esta considerada como valor absoluto e insubstituível de casa ser humano”.
Reproduzindo o pensamento de Castanheira Neves, continua o eminente constitucionalista gaúcho:
“A dimensão pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora existência e socialmente em comunidade e na classe. Pelo que o juízo que histórico-socialmente mereça uma determinada comunidade, um certo grupo ou uma certa classe não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros considerado pessoalmente – a sua dignidade e responsabilidade pessoais, não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, do grupo ou classe de que se faça partes” (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, p. 137).
Assim, resta demonstrada a viabilidade jurídico-constitucional quanto ao reconhecimento das uniões paralelas, uma vez presentes os pressupostos da segunda união, previstos no art. 1.723 do CC.
Dito isso, a união estável simultânea da apelante vai reconhecida desde 1981 até o falecimento de Osvaldo em 20/06/2010.
Efeitos
A apelante não arrolou bens a partilhar em sua petição inicial (fl. 06).
Como consequência do reconhecimento da união estável, requer a apelante seja incluída como dependente do falecido junto ao IPERGS.
Pedido esse que deve ser formulado no órgão competente, a partir munida a apelante da presente decisão.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo para reconhecer a união estável de CLOTILDE e OSVALDO, desde janeiro de 1981 até o óbito do companheiro em 20/06/2010.
Sucumbência investida em favor da autora.
Des. Jorge Luís Dall’Agnol – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70051952091, Comarca de Porto Alegre:”POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DES. PORTANOVA.”
Julgador (a) de 1º Grau: CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
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