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Episódio 4 – Abandono Afetivo

claudiovalentin

No terceiro episódio do programa “Diálogos do Direito de Família”, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, fala sobre o verbete abandono afetivo que está disponível na segunda edição do seu Dicionário de Direito de Família e Sucessões- Ilustrado. Saiba mais sobre o livro aqui

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que a afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. Sem isso não há sujeito, não há humanidade. É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta.

“Um pai condenado a indenizar o filho pelo descumprimento da obrigação jurídica de educá-lo certamente se afastará ainda mais do filho. Isto é óbvio! Mas quem opta por entrar na Justiça também já esgotou todas as tentativas de aproximação e deve ter passado toda a vida esperando e mendigando algum afeto deste pai — mães dificilmente abandonam o filho — e este ato é apenas o seu grito de desespero, já que nada mais podia ser feito. Pelo menos ele pôde perguntar oficialmente: Pai, por que me abandonaste? O valor da indenização é simbólico, pedagógico e educativo e até poderia ser destinado a instituições de crianças abandonadas. Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, ressalta.

Leia mais sobre o assunto:

TJMG: Abandono afetivo e a responsabilidade civil

A afetividade como fonte de obrigação jurídica

 

 

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