Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

O que é pensão alimentícia? Quais são os tipos mais comuns?

Ascom

Advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica o que é pensão alimentícia e enumera os principais tipos de pensão.

Pensão alimentícia é o pagamento periódico sem qualquer contraprestação de serviço ou trabalho à pessoa para sua mantença. É denominada também de alimentos e pode ser transitória ou permanente. É uma contribuição de assistência que decorre do vínculo de parentesco, da conjugalidade (casamento ou união estável) ou deixada em cláusula testamentária, ato ilícito ou de uma relação contratual.

Os alimentos, ou pensão alimentícia, podem ser pagos em espécie, ou in natura, ou de forma mista. Isto é, uma parte em dinheiro e outra diretamente aos credores, ou mesmo com a entrega direta dos bens de consumo. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, visando garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

O quantum alimentar deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (Art. 1.694, CCB).

Todos esses termos do Direito de Família estão presentes no Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado.

Pensão alimentícia e suas diferentes modalidades

Conheça os principais tipos de pensão alimentícia:

PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPENSATÓRIA
É a pensão alimentícia que vai além da discussão do binômio necessidade/possibilidade. Diferencia-se da pensão alimentícia comum, que tem natureza assistencial, em razão de sua natureza reparatória e compensatória. O seu fundamento e a sua natureza é a de reparar o desequilíbrio econômico/financeiro entre os ex-cônjuges, ou ex-companheiros, para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade.

PENSÃO AVOENGA
É a pensão alimentícia paga pelos avós.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS
São os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto. O que incluí despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, (art. 2º, Lei nº 11.804/08), além de outras que a situação particular de cada caso exigir. Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral.  Considera-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

É possível o requerimento dos alimentos gravídicos, inclusive, aos avós paternos se houver prova, ou presunção de paternidade. Este tipo de ação é sempre urgente, sob pena de perecimento do direito com o nascimento, quando os alimentos, obviamente, não mais se destinarão à gestante, mas, sim, ao filho recém-nascido. Os alimentos gravídicos permanecerão até o nascimento da criança. Se este se der com vida, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (Art. 6º, parágrafo único Lei nº 11.804/08).

ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Terminologia utilizada pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) para designar os alimentos fixados liminarmente para suprir as necessidades urgentes do alimentário durante o trâmite da ação. São alimentos fixados initio litis, decorrentes de prova preconstituída, ou seja, são arbitrados no início da ação com base nas provas e argumentos apresentados pelo requerente sobre a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem deverá pagá-los. Diz-se alimentos provisórios porque tem-se a expectativa de os ter substituído por uma medida permanente ao final da ação.

ALIMENTOS NATURAIS

É a denominação que se dá aos alimentos, ou pensão alimentícia, que são para cobrir as despesas estritamente necessárias para a sobrevivência do alimentário, apenas para suas necessidades básicas. São também chamados de alimentos necessários. Consideram-se necessidades básicas do alimentário a alimentação, saúde, moradia, educação, transporte. Não se leva em conta a condição social e o padrão de vida do alimentário. A lei vale-se das expressões alimentos indispensáveis à subsistência, sem indicar seu conteúdo, o que apenas é possível com a análise de cada caso.

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS

Expressão utilizada para determinar os alimentos fixados por tempo determinado. Essa modalidade é muito comum nas relações alimentares entre ex-cônjuges e ex-companheiros, que necessitarão de ajuda alimentar apenas temporariamente, até que consigam sobrevivência financeira. Podem ser estabelecidos por um período predeterminado ou condicionado à superveniência de uma condição específica, como por exemplo, até que se partilhe os bens do casal, ou até que o alimentário comece a trabalhar.

Fonte: equipe do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira

Open chat
Posso ajudar?