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A extrajudicialização do Direito das Famílias e Sucessões

Ascom

Artigo de Rodrigo da Cunha Pereira para a Revista Cartório 15

O Direito de Família e Sucessões está cada vez mais extrajudicial. O marco mais significativo dessa extrajudicialização foi a Lei nº 11.441/2007 – conforme também as resoluções nº 35/2007 e nº 220/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que admitiu a possibilidade do divórcio e inventário extrajudicial.

Não menos importante a essa era da extrajudicialização foi a edição do provimento nº 63/2017 do CNJ, que admitiu a possibilidade do reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente em cartório, posteriormente, alterado pelo Provimento nº 83/2019 do CNJ, delimitando que somente as pessoas acima de 12 anos de idade podem ter a paternidade ou a maternidade socioafetiva reconhecida perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

As experiências bem-sucedidas e resultados satisfatórios por parte dos notários e registradores resultou da edição do Provimento nº 82/2019 do CNJ, padronizando com isso os procedimentos de alteração do nome do genitor diretamente em cartórios, sem a necessidade de autorização judicial.

Na esteira dessa conexão íntima entre o Direito das Famílias e os atos notariais perfazendo a necessidade da extrajudicialização, em 2020, o CNJ expediu o Provimento nº 100, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Assim, os cartórios de notas podem realizar seus procedimentos à distância e por meio eletrônico, com a utilização da videoconferência e da assinatura digital.

O Código de Processo Civil de 2015, embora tenha feitos alguns avanços no Direito das Famílias e Sucessões, perdeu boa oportunidade para retificar e acertar o passo com a realidade procedimental, especificamente no que diz respeito a possibilidade do inventário extrajudicial, mesmo com testamento. Mas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível fazer inventários, mesmo quando há testamentos*.

Esta também é a previsão do enunciado nº 16 do IBDFAM: “Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. De qualquer forma vários corregedorias estaduais já autorizaram expressamente inventários extrajudiciais, mesmo com a presença de testamento, a exemplo do Rio de Janeiro (Código de Normas do CGJ, art. 297, § 1º), Paraíba, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Ceará, Santa Catarina, Distrito Federal, Paraná, Pará e Minas Gerais.

A extrajudicialização do Direito das Famílias e Sucessões é um caminho sem volta. Leis e atos normativos já foram feitos neste sentido, e outros estão em curso. Isto se deve não apenas à ideia de desafogar a sobrecarga de trabalho do Judiciário, mas, principalmente, em razão da reafirmação do princípio da menor intervenção do Estado na vida privada do cidadão. É exatamente por essa valorização da autonomia privada que o Direito das Família e Sucessões tem se tornado cada vez mais contratualizado. Nesse sentido, cartórios de notas e de registro civil das pessoas naturais tem sido fundamentais para entender e praticar esse Direito de Família contemporâneo.

* REsp 1808767-RJ, publicado em 03/12/2019, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

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