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Ação de custódia de animal de estimação é de competência de Vara de Família, decide TJRS

Ascom

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu que é do juízo da Vara de Família a competência material para resolver conflitos envolvendo custódia de animais de estimação adquiridos pelas partes no curso da união estável por elas vivida. A decisão monocrática da 8ª Câmara Cível se refere a conflito de competência material e territorial no caso de um ex-casal em que ambos lutam pela convivência de dois cães.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo suscitado da 8ª Vara de Família do Foro Central da comarca de Porto Alegre, que, acolhendo a preliminar suscitada em contestação, declinou da competência ao juízo suscitante da 1ª Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis. Segundo o juízo suscitado, os pets estão residindo com a ré, razão pela qual a competência para o trâmite do feito é do foro de seu domicílio.

Recebidos os autos, o juízo suscitante entendeu que o feito não envolve matéria da competência das Varas de Família, razão pela qual suscitou o presente conflito. O entendimento do TJRS, contudo, é de que ambos os juízos, suscitante e suscitado, detêm a competência material para processar e julgar o feito originário.

Lacuna legislativa

Em sua decisão, o desembargador observou: “Não há dúvida quanto à existência de lacuna legislativa a tratar da regulamentação da posse de animais de estimação. E essa lacuna torna-se mais evidente quando o debate decorre do término da relação familiar, como é o caso dos autos”.

“É bem de ver que aqui, independentemente da interpretação que se vá dar ao Direito para suprir a lacuna legislativa, o fato é que os animais em debate foram incontroversamente adquiridos pelas partes no curso da união estável por eles vivida. E, tratando-se de relação jurídica originada no curso da união estável, o seu debate deve ser travado perante o juízo especializado da Família”, asseverou o magistrado.

Sobre a competência territorial, ele recorreu ao artigo 46 do Código de Processo Civil – CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Assim, rejeitou a preliminar e julgou improcedente o conflito negativo de competência.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Família multiespécie

De acordo com levantamento da Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE, divulgado em 2015, 44,3% das casas no país têm pelo menos um animal. Foram contados 52,2 milhões de cães, uma média de 1,8 animal em relação à presença de criança, além de 22,1 milhões de gatos. O que mostra o amplo número de casos que o projeto pode amparar.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que para muitas pessoas os animais são integrantes família e não podem ser mais tratados como objetos em caso de dissolução conjugal. “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história”, afirma.

Para ele essa decisão vem para regulamentar uma questão fundamental para as famílias na contemporaneidade. “Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial”, completa.

O Código aponta que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)”.

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