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Agressor de transexual está impedido de se aproximar da vítima

Ascom

O agressor de uma mulher transexual está impedido de se aproximar da vítima após medida cautelar ser concedida pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM). A vítima foi atacada com socos, chutes e puxões de cabelo por um homem,  após um desentendimento no interior de um edifício, por volta das 20h, da última quarta-feira (6). Ela conseguiu gravar a violência pelo telefone celular por meio de um aplicativo, que grava as imagens mesmo com a tela apagada.

A delegada Ângela Fellet, titular da Delegacia Especializada, explica que, pelo fato dela e o agressor residirem em um mesmo prédio e possuírem dependências em comum, os juízes podem entender que se trata de um caso de Lei Maria da Penha, “por uma possível analogia a uma coabitação pode ser determinado que a medida vá para a Vara de Violência Doméstica e Familiar. Então, temos que aguardar o posicionamento dos juízes sobre para qual das varas criminais será distribuído o pedido de cautelar”, explicou a delegada em matéria do jornal Tribuna de Minas.

A delegada explicou ainda que a transexual foi atendida na Delegacia de Mulheres para evitar uma revitimização e impedir que ela passasse por novos constrangimentos.

“Mas se o poder judiciário entender que o caso seja destinado a algumas das varas comuns e não para a vara específica que responde por violência doméstica e familiar assim será feito, mas o nosso atendimento para as transexuais continuará sendo realizado pela Delegacia de Mulheres e em 100% dos casos de violência doméstica e familiar quando uma mulher transexual for vítima,” relatou ao jornal.

Lei Maria da Penha também vale para transexuais

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, ressalta que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada também para mulheres transexuais.

A lei define que: “Toda mulher – independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião – goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

Outra referência feita pela lei à orientação sexual está no parágrafo único do artigo 5º: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, diz o texto. Sendo assim, juristas passaram a interpretar, em suas decisões, a aplicação da lei também para outros gêneros que se identifiquem como sexo feminino, explica o advogado. O advogado ressalta ainda que a Lei Maria da penha passou a ser reconhecida também para pessoas travestis e transexuais que têm identidade de gênero do sexo feminino. Esse alargamento vem ocorrendo com base na doutrina e jurisprudência.

“Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão sob a égide da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência”, complementa.

 

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