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Bem de família que garante locação comercial é impenhorável, decide STF

Ascom

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal – STF, reverteu, em sede de recurso extraordinário, uma decisão que determinou a penhora de residência colocada como garantia em uma locação de imóvel comercial. O entendimento, apresentado em sessão de 1º de fevereiro, é de que o bem de família de fiador em contrato de locação é penhorável, mas não em caso de contrato de locação comercial.

Como destacado pela ministra, o STF já reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação no Tema 295 da repercussão geral. Contudo, a decisão foi fundamentada em decisões anteriores do Supremo, a 2ª Turma, com relatoria de Edson Fachin (RE 1.277.481), e da 1ª Turma, atribuída a Rosa Weber (RE 605.709).

No julgamento mais recente, o entendimento consolidado foi de que não se deve exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer o crédito do locador ou estimular a livre iniciativa. O fiador estaria, portanto, sofrendo consequências desproporcionais em detrimento do real devedor.

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Bem de família

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, explica que bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Para o especialista, nessa decisão a ministra Cármen Lúcia ampliou a impenhorabilidade do bem de família, mesmo com a obrigação decorrente de fiança, com base em princípios constitucionais como a proteção à família e a dignidade da pessoas humana.

“Ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou-se proteger a família ou a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um teto mínimo para uma vida digna dos seus integrantes.  É uma espécie de garantia a um estatuto mínimo de dignidade da pessoa e de sua família”, ressalta o advogado.

Rodrigo da Cunha explica ainda que a proteção conferida ao bem de família é uma questão constitucional.

“O art. 1.º, III, estabelece como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. O Art. 6º confere à moradia qualidade de direito social, tornando de maior valor a moradia, em comparação com o direito de propriedade. O art. 226 declara que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado.

Desde sua origem, a finalidade do instituto é, efetivamente, proteger a moradia da entidade familiar, sem maiores requisitos para a configuração do bem de família. Afinal, um teto para se viver é um mínimo existencial, e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana”, completa.

A notícia é referente ao Recurso Extraordinário – RE 1.296.835/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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