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Com a vedação de comportamento contraditório, operadora deve manter filhos maiores de 25 anos em plano de saúde familiar

Ascom

Exclusão após mais de uma década fere boa-fé objetiva.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que operadora de plano de saúde mantenha dois filhos adultos em plano de saúde familiar. Os dependentes, de 38 e 41 anos, são beneficiários do contrato desde 1998 e, mesmo após completarem 25 anos, idade instituída em cláusula como limite para a exclusão de dependentes – o que aconteceu há 16 e 13 anos, respectivamente – não foram retirados do plano.

De acordo com o desembargador Alcides Leopoldo, relator da apelação, ao não exercer a opção de exclusão quando os autores completaram 25 anos, a operadora criou a justa expectativa de que não mais exerceria o direito. “A notificação feita esbarra na proibição do comportamento contraditório, pois quebrou a relação de lealdade e confiança consolidada no tempo e foi incoerente ao pretender romper o contrato, ainda que de natureza familiar”, escreveu. Para o relator, o exercício continuado de uma situação jurídica implica em nova fonte de direito subjetivo e, portanto, a exclusão pode ser considerada abusiva.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Apelação nº 1002619-61.2020.8.26.0008

Comportamento contraditório no Direito de Família

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, esta decisão aponta para a proibição de comportamento contraditório. Neste caso, está em questão a saúde dos filhos, mesmo que maiores de idade, podem ter continuidade no plano da família.

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O advogado explica ainda que, nas relações familiares, o princípio da boa-fé objetiva exige coerência comportamental daqueles que buscam a tutela jurisdicional para a solução de conflitos no âmbito do Direito de Família. “Tal posição visa manter a coerência, para dar maior segurança para que se possa estabelecer atos/fatos com mais confiança”, ressalta o advogado.

O advogado explica ainda que é vedada essa incoerente mudança de comportamento, contradizendo ou contrariando um comportamento ou conduta anteriormente esperado. Ou seja, comportamentos que se mostram contraditórios entre si, de modo a quebrar a confiança em uma determinada situação jurídica por ter feito acreditar que determinada pessoa agiria coerentemente com a situação anterior.

“Por exemplo, a proteção do bem de família não pode ser invocada pelo devedor caso ele tenha oferecido o único imóvel que serve de moradia do casal, ou da entidade familiar, em hipoteca voluntariamente. Igualmente incorre em contradição o marido que consentiu previamente com a fertilização heteróloga e depois recusa-se a assumir a paternidade”, exemplifica o advogado.

Outro exemplo interessante, como afirma o especialista, é quando o alimentante ciente da exoneração da obrigação alimentar, continua a prestar os alimentos ao credor, criando para ele uma expectativa de que continuará recebendo aquele valor. Assim como aconteceu na decisão acima do Tribunal de Justiça de São Paulo, essa continuidade pode afetar a organização de suas despesas uma vez que continua contando com o recebimento da verba. Se o devedor, repentinamente, suspende os pagamentos, estará se comportando de forma contraditória e abusando da confiança gerada por ele próprio”, complementa.

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