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Conheça os 5 conceitos de psicanálise fundamentais para o Direito de Família

Ascom

A Psicanálise interessa ao Direito como um sistema de pensamento e discurso que desconstrói fórmulas e dogmas jurídicos a partir da compreensão do sujeito do inconsciente, do desejo e da sexualidade. Mais tarde Lacan traz a noção de gozo, que somados a estes conceitos, forjam a nossa realidade psíquica e são, também, os motores e alavanca do Direito de Família.

Foi a psicanálise que trouxe para o Direito de Família a compreensão de que maternidade e paternidade são funções exercidas, fazendo surgir daí novos institutos jurídicos, como guarda compartilhada, alienação parental, abandono afetivo etc.

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O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o sujeito do Direito é um sujeito de Desejo, e é esse sujeito desejante que tece as tramas do Direito de Família.

“Portanto, na objetividade dos atos, fatos e negócios jurídicos permeia uma subjetividade, impulsionada pela sexualidade (libido) e pelo inconsciente, que é o que verdadeiramente faz restabelecer ou romper as relações jurídicas”, ressalta.

Conheça os 5 conceitos de psicanálise fundamentais para o Direito:

1  – Sexualidade

É a energia libidinal presente em todo humano. É o que nos faz trabalhar, rir, chorar, ter alegria e tristezas. Tem inicio com a vida e só acaba com a morte.

A sexualidade interessa ao Direito de Família na medida em que ela passou a ser compreendida na ordem do desejo. E o desejo é a força motriz do Direito de Família. Embora o Direito Penal tipifique os crimes sexuais, focalizando-os na ordem da genitalidade (Arts. 213 e segs.), a sexualidade se expressa no Direito de várias outras formas.

A organização jurídica da família começa e é perpassada pela sexualidade. A primeira lei, o interdito proibitório do incesto, lei básica e estruturadora do sujeito e das relações sociais é de origem sexual.

Sexo, casamento e reprodução são o tripé e esteio do Direito de Família, e é a partir daí que todo o sistema jurídico para a família se estrutura e se organiza. Infidelidade, investigações de paternidade, divórcio, violência doméstica, abuso sexual, novas conjugalidades etc. são os ingredientes do Direito de Família e que têm conteúdo sexual.

2 – Desejo

É a mola propulsora da polaridade amor e ódio e faz movimentar toda a máquina judiciária em torno, principalmente, dos restos do amor e do gozo.

Embora a expressão no campo jurídico não seja comum, ele é sua força motriz, especialmente no Direito de Família. É ele que faz existir a necessidade de regulamentação das relações de afeto. A toda lei existe um desejo que se lhe contrapõe: não matar, não cobiçar a mulher do próximo etc., são leis para impor limites e contrapor aos desejos preexistentes. O Direito só existe porque existe o torto, e essas noções são interdependentes e complementares (Del Vecchio).

O desejo é a mola propulsora da polaridade amor e ódio e faz movimentar toda a máquina judiciária em torno, principalmente, dos restos do amor e do gozo. As pessoas se casam, descasam, reconhecem a paternidade, negam-se a pagar pensão alimentícia etc., movidas pelo desejo, muitas vezes inconscientes.

O desejo é o que dá vida à vida do Direito e em especial ao Direito de Família. E, por mais que o Direito, por meio de seus dispositivos normativos, tente regular para alcançar o justo e o equilíbrio das relações familiares há algo que se lhe escapa, há algo não normatizável, pois essas relações são regidas pelo desejo inconsciente.

3 – Inconsciente

Mostra uma face oculta e revela os desejos recalcados.

Ao revelar ao mundo a descoberta do inconsciente (1878), Freud fundou a psicanálise, que por sua vez revolucionou o sistema de pensamento contemporâneo e mudou-se a maneira de ver as artes, a literatura, a filosofia e também o pensamento jurídico.

O sujeito do inconsciente revela a subjetividade, que por sua vez está presente em todos os atos humanos e, portanto interfere e determina os atos e fatos jurídicos. Nietzsche, muito antes de Freud, já escrevera que grande parte da atividade do espírito humano é inconsciente.

O inconsciente não é uma segunda consciência ou uma desrazão, mas um lugar psíquico particular que tem um sistema próprio de funcionamento com conteúdos e mecanismos específicos. Ele se manifesta em fantasias, histórias imaginárias, lapsos de linguagem, atos falhos, sonhos etc.

Em seu texto A interpretação dos sonhos (1900), Freud descreveu os mecanismos (deslocamento, condensação, simbolismo) de representações do inconsciente e sua função de realização do desejo. Revelou que o inconsciente é feito de pensamento, e cuja lógica pode ser apreendida pelo método psicanalítico. Mais tarde, Lacan: o inconsciente é estruturado como uma linguagem.

4 – Gozo

Juridicamente, gozo designa o desfrute da coisa ou do bem, mas preservando sua essência. Lacan, partindo da observação de processos judiciais, levou esta expressão para a psicanálise, aprofundando o seu sentido. Com a resignificação dada pela psicanálise ela pode ser trazida ao Direito de Família para entender a estrutura dos eternos e degradantes processos judiciais litigiosos.

Notadamente, nestes processos pode-se compreender o significado mais profundo desta expressão, que envolve uma satisfação pulsional e o seu paradoxo com o prazer e o desprazer.

O litígio é uma forma de não se separar e as partes permanecem unidas pelo ódio, pelo gozo com o sofrimento. O ódio une mais que o amor. Este gozo, por meio do litígio judicial traz consequências nefastas e destrutivas. É neste sentido a afirmação de Lacan “o gozo tem apetite de morte”.

Goza-se com o prazer, mas também com o sofrimento. Geralmente este gozo é inconsciente, e na maioria das vezes não se percebe o mal que faz a si mesmo, ao outro cônjuge e aos próprios filhos. Tudo isto em nome da busca por direitos, em que cada uma das partes está sempre convencida de que está com a razão e a outra quer lesá-la em seus direitos. Este “assujeitamento” ao gozo é a alienação do sujeito, cuja teia foi tecida por ele mesmo em sua cadeia de registros inconscientes, ou seja, das tramas do desejo.

5 – Pulsão

É a carga energética que se encontra na origem da atividade motora do organismo e funcionamento psíquico (Elizabeth Roudinesco). Pulsão de vida e pulsão de morte: presente em todos os movimentos da vida. O conceito de pulsão é importante para o campo jurídico, na medida em que se pode dizer que o Direito é uma sofisticada técnica de controle das pulsões.

Para quem não tem a lei interna e não sabe controlar suas pulsões inviabilizadoras do convívio social, aí entra o Direito (lei externa) para barrar os impulsos gozosos. As pulsões são forças que existem por trás das tensões geradoras de necessidades do sujeito. Ela vai além do instinto. As manifestações pulsionais constituem a energia vital do sujeito e está diretamente ligada a energia libidinal.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços

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