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Devedor de alimentos deve cumprir prisão domiciliar enquanto durar a pandemia, decide TJSP

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

Mais de um ano após o início da pandemia da Covid-19, a prisão civil do devedor de alimentos segue gerando controvérsias diante da persistente proliferação da doença no Brasil. Recentemente, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que, diante da crise sanitária, é cabível o cumprimento em regime domiciliar.

Em primeiro grau, a Justiça havia determinado a prisão do réu em razão de uma dívida de aproximadamente R$ 9 mil. A defesa recorreu e a turma julgadora, por unanimidade, manteve a prisão, mas determinou o cumprimento em regime domiciliar, válido enquanto durar a pandemia do coronavírus.

O desembargador relator embasou sua decisão na Resolução 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trouxe uma série de recomendações para evitar a disseminação da Covid-19 no sistema prisional. Além disso, o artigo 15 da Lei 14.010/2020, com determinações para sobre o momento de pandemia, também foi citado.

Em seu voto, ressaltou: “Muito embora esteja previsto no aludido artigo que a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar até o dia 30 de outubro de 2020, foi editada a Recomendação 78/2020, prorrogando a vigência das medidas previstas na recomendação anterior pelo prazo de 360 dias”.

Inadimplemento alimentar

Atualmente, não há norma que regule expressamente o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos. Em março, o contexto de pandemia foi levado em consideração no Superior Tribunal de Justiça – STJ: para a Terceira Turma, mesmo com fim do impedimento legal da Lei 14.010/2020 e da Resolução 62 do CNJ, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos.

Naquela ocasião, especialistas falaram sobre o tema em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Eles frisaram que a transgressão da prisão civil, medida prevista no artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, pode incentivar ao inadimplemento alimentar, acirrando a vulnerabilidade de muitas famílias. Para eles, deve-se analisar caso a caso, considerando também o persistente perigo ocasionado pelo coronavírus.

Direito à vida

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, dada a excepcionalidade e a necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde e à vida, é imprescindível que o Poder Judiciário reconheça essa situação de fragilidade/vulnerabilidade para justificar prisão domiciliar dos encarcerados em todo o país, que se enquadrem nas condições a justificar tal medida.

“Por exemplo, portadores de doenças crônicas, gestantes, em regime aberto ou semiaberto ou provisórios não acusados de crime hediondo, além dos idosos. Especificamente os presos por dívidas de natureza alimentar. Prioriza-se o direito à vida e a proteção aos direitos humanos em detrimento desta segregação cautelar”, ressalta o advogado.

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