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10 coisas que você precisa saber para realizar divórcio online e digital

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 10 itens importantes no momento de realizar o divórcio de forma online.

1 – CNJ expediu Provimento Nº 100 sobre a prática de atos notariais eletrônicos

No dia 26 de maio de 2020, o CNJ expediu o Provimento Nº 100 que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Dessa forma, os cartórios de notas poderão realizar seus procedimentos a distância e por meio eletrônico, com a utilização da videoconferência e da assinatura digital.

2 – Não é mais necessário se deslocar até o cartório

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, a novidade do provimento não é exatamente sobre o divórcio ou a forma do divórcio e sim sobre os procedimentos. “Antes tínhamos que nos deslocar com as partes até o cartório de notas para assinar as escrituras. Hoje, os cartórios poderão realizar esses procedimentos virtualmente”, ressalta.

3 – Você continua precisando de um advogado para realizar o divórcio online

É obrigatória a presença do advogado, indispensável a administração da justiça nos termos do artigo 133 da Constituição federal.

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4 – O divórcio online precisa ser consensual

O advogado  Rodrigo da Cunha Pereira explica que, para fazer o divórcio em cartório, é preciso que seja consensual e que as partes não tenham filhos menores.

O advogado ressalta que na petição do divórcio consensual deve constar as disposições relativas as cláusulas pessoais (guarda, convivência familiar e alteração do nome, se houver) e econômicas (pensão e partilha de bens).

“Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, poderá fazê – la depois de homologado o divórcio”, afirma o advogado.

5 – Os documentos deverão ser apresentados de forma digitalizada

Deverão ser apresentados de forma digitalizada todos os documentos necessários para o divórcio consensual: certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; declaração de inexistência de filhos comuns ou que são absolutamente capazes, indicando nomes e as datas de nascimento; declaração que a cônjuge mulher não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição – art. 33 e 34.

6 – A manifestação de vontade é por videoconferência

No que concerne a segunda etapa, se, antes, ocorria a análise dos requisitos essenciais e a captação de vontade presencial ou através de procuração, agora, o tabelião designará videoconferência com os cônjuges, captando a manifestação de vontade de ambos. Nenhum dispositivo do Provimento impõe que a videoconferência seja realizada em um único ato, de modo a ser viável interpretação no sentido de que ocorra a sua realização em separado.

7 – A lavratura da escritura pública ocorre eletronicamente

Quanto à terceira etapa, se, antes, a lavratura da escritura pública ocorria de maneira física, agora ela se desenvolverá eletronicamente. As partes receberão um link de acesso para que assinem eletronicamente a escritura. Também na escritura pública eletrônica deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida (art. 43, Resolução nº 35, CNJ). Assim, as partes deverão requerer a averbação no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

8 –  O divórcio deverá se desenvolver em qualquer Ofício de Notas do Município de domicílio das partes

Em relação à territorialidade, o divórcio deverá se desenvolver em qualquer Ofício de Notas do Município de domicílio das partes, a partir da verificação do título de eleitor ou de outro domicílio comprovado (art. 20, parágrafo único, e 21, II, Provimento nº 100, CNJ). Observada essa circunscrição territorial, é livre às partes escolher o Ofícios de Notas de sua confiança.

Por isso, a previsão contida no art. 1º da Resolução nº 35, CNJ que determina que “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil” passa a ser interpretada em consonância com as previsões do Provimento nº 100 do CNJ.

9 – A pandemia aumentou o número de buscas por divórcio online

Para o advogado, a convivência acirrada levou alguns à conclusão de que “eram infelizes e não sabiam”.
De acordo com dados do Google, as buscas por “divórcio” aumentaram exponencialmente durante o período de isolamento social. Pesquisas do tipo “Como entrar com um pedido de divórcio?”, cresceram 3.750% nos últimos seis meses. No mesmo período, as buscas por “divórcio on-line” cresceram 1.150%. Desde março, termos relacionados, tais como: divórcio quarentena, divórcio online gratuito, divórcio na quarentena, divórcio virtual e divórcio digital, tiveram um crescimento de 5.000% no buscador.

10 – O problema do divórcio ainda são os elementos subjetivos

Rodrigo da Cunha Pereira explica que, do ponto de vista jurídico, divorciar é simples, é raciocínio objetivo e aritmético, mas, na prática, isso nem sempre acontece. “É que as questões de amor e ódio, quando mal resolvidas, atravessam constantemente os elementos objetivos e impedem, ou dificultam, que se estabeleçam cláusulas estritamente dentro de uma objetividade. Além disso, ou talvez até por isso, a concepção de justo e justiça podem ter ângulos de visão diferentes para cada uma das partes”, avalia.

 

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