Você já ouviu falar de alguém que se divorciou no cartório, e sozinho, sem a presença do outro cônjuge, apenas assistido de um advogado? Pois é, este tipo de divórcio, ágil e sem burocracia, já aconteceu em alguns estados do Brasil, no ano passado, e pode ser uma realidade em breve. A nova modalidade de divórcio surgiu após a publicação de um provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). No entanto, o divórcio unilateral, mais conhecido como divórcio impositivo, ainda não foi regulamentado. Saiba mais sobre o tema:
O que é?
Modalidade de Divórcio que pode ser realizado em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro. O pedido pode ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento.
Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.
Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.
Entraves
O divórcio impositivo era permitido por meio de provimentos dos tribunais de justiça de cada estado, mas o Conselho Nacional de Justiça vetou esta prática por meio de uma recomendação aos tribunais de justiça do país.
Agora, um projeto de lei quer regulamentar o divórcio impositivo. É o Projeto de Lei n. 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC, sob relatoria do senador Marcos Rogério (DEM/RO).
Mais agilidade e menor intervenção
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, o divórcio impositivo vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 que facilitou o processo do divórcio.
“Vejo como avanço a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer diretamente no Registro Civil o divórcio, pois isto preserva o espírito da EC nº 66/2010, cujo o propósito é a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, além de não se discutir a culpa pelo fim do casamento, acabando, via de consequência, com prazos para decretação do divórcio”, diz Rodrigo.
“Não há culpado ou inocente, vilão ou herói”, reflete Rodrigo da Cunha Pereira
O advogado lembra que o divórcio foi introduzido no Brasil, em 1977, em um contexto histórico-político-social em que a liberdade dos sujeitos é a expressão que deve dar o comando, já que a família se despatrimonializou, perdeu sua rígida hierarquia e deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução.
“Com o advento da EC nº 66/2010, que instituiu o divórcio direto, simplificado ficou esse procedimento, impondo um direito potestativo, ou seja, que não cabe poder dever e, sim, poder de sujeição. Basta a vontade de um para que o divórcio seja decretado, vez que não se discute mais culpa pelo fim do casamento. Talvez o desejo não seja mesmo para sempre em alguns relacionamentos. A efetivação de separação pela via do divórcio é um remédio e um ritual necessário. Não há culpado ou inocente, vilão ou herói”, reflete o especialista. Com informações da ASCOM/IBDFAM
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