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Duas casas é melhor que uma? Advogado lista 06 polêmicas envolvendo a guarda compartilhada

Ascom

A guarda compartilhada implica uma equilibrada participação dos pais na vida dos filhos e também uma convivência igualitária dos filhos com ambos os pais. Apesar de ser a melhor alternativa para o desenvolvimento saudável dos filhos, a guarda compartilhada ainda é permeada de polêmicas e preconceitos. Nesse texto, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, lista 06 polêmicas envolvendo a guarda compartilhada.

1 – Filhos podem ter duas casas

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que o próximo passo evolutivo em direção à proteção das crianças e adolescentes é entender que, na maioria dos casos, os filhos podem ter duas casas. Crianças são adaptáveis e maleáveis e se ajustam a novos horários, desde que não sejam disputadas continuamente e privada da convivência com ambos os pais.

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2 – As crianças não vão ficar sem referência

O discurso de que as crianças/adolescentes ficam sem referência, se tiverem duas casas, precisa ser revisto, assim como as mães deveriam deixar de se expressarem que “deixam” o pai ver e conviver com o filho. Ao contrário do discurso psicologizante estabelecido no meio jurídico, e que reforça a supremacia materna, o fato de a criança ter dois lares pode ajudá-la a entender que a separação dos pais não tem nada a ver com ela. As crianças são perfeitamente adaptáveis a essa situação, a uma nova rotina de duas casas, e sabem perceber as diferenças de comportamento de cada um dos pais, e isso afasta o medo de exclusão que poderia sentir por um deles. Se se pensar, verdadeiramente, em uma boa criação e educação, os pais compartilharão o cotidiano dos filhos e os farão perceber e sentir que dois lares são melhor do que um.

3 –  Não é preciso ter uma residência base

A Lei 13.058/2014, com alterações promovidas no CCB/2002, não estabelece que se deve ter uma residência base, mas tão somente uma cidade base: na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (Art. 1.538, §3o). As decisões judiciais vêm crescendo no sentido de aplicação destas regras.

Se o casal consegue separar funções conjugais das parentais, certamente vai querer continuar compartilhando o cotidiano dos filhos, e foi para isso que surgiu o instituto da guarda compartilhada. Na prática, e historicamente, as mães sempre compartilharam a guarda e a criação dos filhos com os vizinhos, creches, avós etc.

Não querer compartilhar a guarda com o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode ser apenas uma questão de poder, ou mesmo de uma sutil e grave manifestação de alienação parental.

4 –Divórcio ou dissolução da união estável não representa o fim de um relacionamento

A questão central que envolve a guarda dos filhos após a dissolução da  conjugalidade é, justamente, a concretização do melhor interesse da criança no âmbito da divisão dos períodos de convivência entre os pais.

Os ex-cônjuges ou ex-companheiros precisam estar conscientes de que os vínculos familiares precedentes permanecem, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio ou a dissolução da união estável deixam de representar o fim do relacionamento para se transformarem em fonte geratriz de um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, na máxima extensão possível para a o seu desenvolvimento e realização de seu melhor interesse.

5 – A guarda compartilhada  deve ser aplicada mesmo quando não há consenso entre os pais

O ideal é que os ex-cônjuges mantenham um bom relacionamento, garantindo a continuidade do exercício conjunto de todas as atribuições da autoridade parental e, por consequência, também da guarda. Mas o ideal, às vezes, é só um ideal, embora deva permanecer como ideal a ser seguido.

E se não conseguem estabelecer consensualmente a convivência compartilhada, o juiz deverá fazê-lo. É muito comum que, a partir desse compartilhamento obrigatório, nasça o consenso, os pais passam a se entender.

Os operadores do Direito não podem se deixar levar pelo discurso fácil e cômodo de que um casal que não se entende, não tem condições de exercer a guarda compartilhada. Quando há consenso entre os pais, nem precisa da lei, pois, naturalmente, compartilham o cotidiano dos filhos.

A lei jurídica é exatamente para quem não consegue estabelecer um diálogo, para aqueles que não se entendem sobre a guarda dos próprios filhos. Portanto, o compartilhamento da guarda dos filhos independe de consenso para sua aplicação. Ela é a regra, e a guarda unilateral a exceção, devendo ser aplicada quando um dos pais declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (Art. 1.584, §2o, do CCB/2002).

6 – Muitas vezes os filhos são usados como moeda de troca

Muitos casais, ou pelo menos uma das partes, misturando subjetividade com objetividade, inconscientemente ou não, acabam usando o filho como instrumento de poder. Aliás, a guarda única e o medo e a resistência à guarda compartilhada estão diretamente relacionados à ideia de poder. É assim que o(s) filho(s), muitas vezes, se torna(m) “moeda de troca” no fim da conjugalidade.

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