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Esposa de mulher trans deve receber pensão por morte pelo INSS

Ascom

A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS a conceder o benefício de pensão vitalícia por morte à esposa de uma mulher  transgênero.

A autora alegou que o marido realizou a troca de identidade sexual, sendo averbado o novo nome na certidão de casamento e também na certidão de óbito. O Instituto havia negado o benefício sob o argumento de que não havia comprovação da manutenção da sociedade conjugal, havendo indícios de que o casal estivesse separado de fato na época do falecimento da segurada.

Em sua sentença, a juíza federal Márcia Maria Nunes de Barros, afirma que os documentos apresentados pela autora da ação comprovam que não houve rompimento da sociedade conjugal e, principalmente, da relação de dependência econômica entre a autora e a segurada, requisito exigido por lei para a concessão do benefício. “O fato de ter havido a mudança do nome do cônjuge não alterou seu estado civil, não interferindo na relação do casal”, conclui a magistrada.

A juíza ressalta, em sua decisão, o valor da liberdade como direito fundamental de todo ser humano e o respeito à diversidade sexual.

Gênero e identidade

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que  o  gênero deve ser compreendido pela identidade do indivíduo, variando apenas em forma e grau entre pessoas, e é culturalmente construído.

“Transgênero é um conceito abrangente que engloba grupos diversificados de pessoas que têm em comum a não identificação com comportamentos e/ou papéis esperados do sexo com o qual nasceram. As qualidades de masculino e feminino é um conjunto de convicções construídas, especialmente na infância, por intermédio dos pais, e sustentadas pelo contexto social”, ressalta.

O advogado aponta ainda que, em 2018, o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo em prol do processo civilizatório, e da desistigmatização, ao julgar a ADI 4.275, reconhecendo aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

“Há pessoas que não se identificam com o gênero de sua anatomia. Como se não bastasse o sofrimento gerado por esse conflito interno, sofrem também uma condenação social por terem nascido diferente da maioria das pessoas. Pior ainda era o sofrimento causado pelo próprio ordenamento jurídico, que reforçava essa exclusão e marginalização, impondo barreiras jurídicas e dificultando que essas pessoas pudessem ter sua identidade reconhecida de acordo com o gênero com o qual se identificam”, afirma o advogado.

Fonte: JFRJ

 

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