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Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS

Ascom

Fonte:  Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve decisão que determinou o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher cujo o ex-marido ficou com a administração exclusiva do patrimônio comum do casal.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões e presidente do IBDFAM, concorda com a decisão, uma vez que a pensão alimentícia compensatória, ou alimentos compensatórios, é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles.

“Tal forma de pensionamento não está atrelada, obrigatoriamente, à clássica equação aritmética necessidade/possibilidade. O quantum alimentar, o funda-mento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados ou ex-companheiros”, ressalta o advogado.

A decisão menciona Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, segundo a qual, os alimentos compensatórios “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566, III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada”.

O especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica ainda que a pensão alimentícia compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico brasileiro em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges ou companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito de Família.

“O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente aqueles que se prolongaram no tempo, e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável. As normas jurídicas que dão suporte e autorizam a pensão compensatória advêm dos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade humana. As normas infraconstitucionais, mais especificamente o art. 1.694 do CCB 2002, bem como a melhor jurisprudên-cia e o direito comparado, apresentam-se também como fontes obrigatórias para a compreensão e desenvolvimento do raciocínio jurídico desta modalidade de pensamento”, ressalta.

 

 

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