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Família simultânea ou sociedade de fato? Projeto de Lei impede o reconhecimento de união estável paralela ao casamento

Ascom

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 309/2021 altera o Código Civil para estabelecer que a existência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede a caracterização e o reconhecimento de novo vínculo de união estável no mesmo período, salvo se a parte casada já estiver separada de fato ou judicialmente. Conforme o texto, quando comprovada a participação de cada parte para aquisição do patrimônio, o impedimento de nova união estável não compromete a partilha proporcional dos bens.

O autor da proposta, deputado José Nelto (Pode-GO), pontuou que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “amante” não tem direito a parte da pensão previdenciária por morte, entendendo que, no Brasil, prevalece o princípio da monogamia. Portanto, para ele, “é apropriado, desde logo, acolher esse entendimento de forma expressa em nosso ordenamento jurídico”.

Famílias simultâneas

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que, se uma família se formou, simultaneamente à outra, o princípio da monogamia deve ser sopesado e ponderado com o macroprincípio da dignidade humana, para efeitos de atribuição de direitos. “É por isso que este projeto de Lei repete as injustiças históricas de exclusão de determinadas pessoas e categorias de laço social ao condená-las à invisibilidade como aconteceu com os denominados filhos e famílias ilegítimas até a Constituição da República de 1988”, ressalta.

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Ainda sobre o princípio da monogamia, o advogado explica que, embora funcione  como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não pode ser visto como uma norma moral ou moralizante. Sua existência, nos ordenamentos jurídicos que o adotam, tem a função de um princípio jurídico organizador.

“Quando falamos em monogamia estamos nos referindo a um modo de organização da família conjugal. O seu negativo, ou o avesso desse princípio, não significa necessariamente o horror de toda organização social, ou seja, a promiscuidade. Traição e infidelidade não significam necessariamente a quebra do sistema monogâmico”, completa.

É possível obrigar alguém a ser fiel?, questiona o advogado. Para ele,  enquanto houver desejo, haverá quem cobice a mulher do próximo, tenha relações extraconjugais e infrinja o dever de fidelidade, elo de sustentação do sistema monogâmico.

“As razões são as mais variadas e transitam sempre pela ordem do desejo. O desejo encaminha, às vezes desencaminha ou segue caminhos tortuosos e escapa ao normatizável”, completa.

Sociedade de fato e concubinato

No Direito de Família, até a Constituição da República de 1988, que reconheceu a união estável como forma de família, além do casamento (Art. 226, § 3º, CR), as relações entre homens e mulheres, ainda que constituíssem família, eram tratadas na perspectiva das sociedades de fato, ou seja, no campo do direito comercial ou obrigacional.

Este entendimento, segundo o advogado, acabou gerando a edição da Súmula 380 pelo STF:

“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Rodrigo da Cunha explica que, por muitas décadas, esta súmula foi o esteio do direito concubinário, que era uma forma tímida de se atribuir direitos às relações conjugais que não tinham o selo da oficialidade do casamento.

“Portanto, sociedade de fato para o Direito de Família, assim como a expressão união civil, é uma forma tímida de se atribuir direitos às relações entre duas pessoas, mas sem reconhecê-las como entidade familiar”, resume o advogado.

No mesmo sentido da destituição de direitos está a expressão concubinato, como ressalta o advogado. “Trata-se de expressão usada para designar uma relação amorosa entre duas pessoas, constituindo famílias sem o selo da oficialidade do casamento, que até algumas décadas atrás tinha o sentido de ilegitimidade”, revela.

Até que a Constituição Federal de 1988, substituiu a palavra concubinato pela expressão união estável (Art. 226).

“O Código Civil Brasileiro de 1916 fazia referência à concubina apenas para proibir direitos a ela (Arts. 248, inciso IV, 363, inciso I e 1.719, inciso III, CCB 1916). O Projeto de Lei 309/2021 é preocupante por representar o que há de mais atrasado na evolução do Direito de Família”, afirma o advogado.

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